TJDFT - 0732960-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732960-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO RECONVINTE: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA REU: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA RECONVINDO: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208241549.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência da quantia depositada ao ID 205244135 (R$ 1.629,44) para o credor de honorários, mais acréscimos legais, independentemente de trânsito em julgado desta decisão.
Após, não havendo mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:30
Outras decisões
-
21/08/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 20:37
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732960-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO RECONVINTE: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA REU: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA RECONVINDO: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por TIAGO QUEIROGA DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de locação, firmado pelo período de doze meses, com início em 13.04.2022 e término em 12.4.2023, estando a viger por prazo indeterminado.
Informa que o locatário tem descumprido reiteradamente as normas condominiais, ensejando a aplicação de multa pela Administração do condomínio ao autor, proprietário da unidade imobiliária.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer o despejo dos ocupantes do imóvel localizado na SGAN 912, Módulo D, Bloco F, Parkville, Apartamento 111, Asa Norte, Brasília/DF.
O requerido apresentou contestação e pedido reconvencional (ID 181106071).
Em sua defesa, discorre que não restou provada a autoria das infrações e que o condomínio, ao aplicar as sanções, deixou de observar os procedimentos previstos no Regimento Interno.
Argumenta, ainda, que sofre perseguição do administrador do condomínio, do qual já sofre ameaças.
Alega que, tendo o autor efetuado o pagamento das multas, ficou impedido de exercer o seu direito de defesa, junto ao condomínio, sendo, deste modo, obrigado a promover o ressarcimento dos valores dispendidos pelo autor.
Relata que estar em dia com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, estando em permanente comunicação com a empresa que administra o imóvel, sendo inverídica a informação de ter abandonado o imóvel.
Aduz, ainda, que o pedido de despejo decorre do desgaste com os administradores do imóvel, que não realizam os reparos necessários do imóvel.
Por fim, informa que a sanções impostas pelo condomínio, de advertência e multa pecuniária, foi retirada e convertida em advertência escrita, respectivamente.
Em reconvenção, o requerido alega que, não tendo ocorrido a citação e tendo o autor informado que o imóvel estava abandonado e solicitado a expedição de mandado de verificação de abandono e imissão na posse, teve sua reputação depreciada decorrente da “fofoca” que circula no condomínio.
Discorre sobre o dano moral sofrido com a infundada alegação do autor/reconvindo e requer indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O autor apresentou contestação ao pedido de reconvenção, tendo alegado inexistir dano moral a ser reparado, e réplica (ID 182607034).
Posteriormente, o autor informou que o imóvel foi desocupado em 12.01.2024 (ID 183950798).
Foi determinado o pagamento das custas da reconvenção e a retificação do cadastro do feito (ID 187216726) O requerido/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção e efetuou o pagamento das custas processuais (ID 187441328).
Tendo o reconvinte efetuado o pagamento das custas, foi concedida vistas ao autor para apresentar contestação à reconvenção.
O autor/reconvindo refutou a réplica apresentada pelo requerido/reconvinte e reiterou os termos da contestação (ID 191007215).
O requerido/reconvinte apresentou nova réplica (ID 194276498).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 194470884), tendo o autor pleiteado pelo julgamento antecipado (ID 196356061) e o requerido pela produção de prova testemunhal, juntada de documentos contábeis do condomínio e vídeo com as imagens do desentendimento com o síndico, tendo, na oportunidade, juntado documentos (ID 196566863).
O feito foi saneado, sendo indeferido o pedido de produção de prova oral, o requerido intimado a juntar cópia da ata da assembleia que deliberou a suposta anulação da multa e o autor a se manifestar sobre os novos documentos (ID 197116946).
O autor se manifestou sobre os documentos juntados pelo réu (ID 200136756) e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para juntar os documentos (ID 201033475).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
As partes estão vinculadas por um contrato de locação do imóvel localizado no SGAN 912 Mod D Bl F Parkville Apto, 111 - Brasília/DF, Cep.70.790-120, firmado para vigorar por 12 meses, a partir de 13.04.2022 até 12.04.2023 (ID 168097168).
Da lide principal No presente feito, a parte autora requer a resolução do contrato de locação, sob o fundamento de ter o locatário descumprido a convenção do condomínio e o regulamento interno.
Após ter o autor ter se manifestado em réplica e contestado o pedido reconvencional, sobreveio a informação de ter o requerido desocupado voluntariamente o imóvel, em 12.01.2024, após decorridos pouco mais de 30 dias da apresentação de sua contestação.
O comportamento do requerido se coaduna com o reconhecimento do pedido de despejo, importando na resolução de mérito do processo, pois, se a parte requerida não se opõe à pretensão da autora, nada mais cabe ao juiz do que homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NÃO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FALTA DE INTERESSE E PRECLUSÃO LÓGICA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS CONTESTAÇÃO.
DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 487, III, "A", DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de despejo proposta com a finalidade de obter a desocupação liminar dos imóveis locados e a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, pela falta de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas em termo de confissão e parcelamento de dívida e vencidas até junho de 2019, bem como de aluguéis, despesas condominiais e contribuição para o fundo de promoção e propaganda vencidos até janeiro de 2020. 2.
A ré apresentou contestação pleiteando o afastamento da liminar concedida no tocante ao despejo imediato deferido pelo Juízo a quo e a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, com a condenação destes nos consectários da sucumbência.
Não obstante, mais de 20 (vinte) dias depois de manejar sua peça de defesa, desocupou os imóveis objeto da lide.
Posteriormente, quando instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, solicitou a realização de prova pericial e documental e reiterou tal pedido no momento em que foi intimada a indicar se possuía interesse na realização de audiência de conciliação. 3.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, ante a devolução dos imóveis objeto da locação não residencial pela ré no curso da ação de despejo, assim como a condenou a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em razão do princípio da causalidade. 4.
Irresignada, a ré interpõe apelação, sustentando que a simples devolução dos imóveis objeto da locação aos autores não enseja o suposto reconhecimento da procedência do pedido.
Acrescenta que não resistiu à pretensão deduzida na exordial e que, diante da ausência de litígio, não se revela possível impor a qualquer das partes a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência.
Afirma que, no caso de eventual condenação, a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor do proveito econômico ou por equidade e não sobre o valor da causa. 5.
Se a parte não traz em suas razões recursais quaisquer fundamentos fáticos e jurídicos acerca dos requisitos exigidos pela lei para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, quanto à tutela provisória confirmada na sentença, que determinava a imediata desocupação dos imóveis em questão, impede, com seu próprio comportamento, a análise do pedido.
Ademais, a devolução dos imóveis no curso da ação de despejo revela a inutilidade da suspensão pretendida, diante da manifesta falta de interesse jurídico a ser resguardado, e encontra óbice na preclusão lógica de seu requerimento. 6.
A pretensão autoral abrange não só o despejo, com base no art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/91, mas também a resolução contratual em razão do não pagamento das obrigações financeiras decorrentes da locação.
Nesse contexto, a desocupação voluntária dos imóveis locados no curso da ação de despejo configura reconhecimento indireto da procedência dos pedidos deduzidos pelos autores na petição inicial (art. 487, III, "a", do CPC), visto que implica aquiescência da ré, ora apelante, não somente com a pretensão de desocupação dos imóveis, mas também com a não continuidade do contrato de locação firmado entre as partes. 7.
Nas ações de despejo por falta de pagamento não cumuladas com cobrança, em que inexiste conteúdo condenatório e não se pode mensurar o proveito econômico obtido, o arbitramento de honorários sucumbenciais deve ser feito com base no valor da causa por expressa imposição legal (art. 58, III, da Lei 8.245/1991).
Na situação em apreço, o valor da causa foi indicado em R$121.155,24 (cento e vinte e um mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Se a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa traduz a real contraprestação devida e pondera com a devida justeza, razoabilidade e proporcionalidade os parâmetros legais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, sem impor excessos a qualquer das partes, nem importar enriquecimento indevido, não há falar em fixação equitativa da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1367241, 07011709320208070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequentemente, o pedido principal deve ser acolhido.
Da reconvenção O requerido apresentou reconvenção aduzindo que o autor, ao afirmar em Juízo que o imóvel estava abandonado, fez o Juízo incorrer em erro ao emitir o mandado de verificação de abandono e imissão na posse do imóvel, causando “fofoca” entre os moradores do condomínio e distúrbios em sua saúde, porquanto, teve que ser medicado para tratamento de ansiedade e insônia.
Em consequência, requer o requerido/reconvinte requer indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos.
De início, destaco que o pedido, de expedição de mandado de verificação de abandono e imissão na posse, foi deferido em razão das informações constantes nos autos, que indicavam a dificuldade na localização do locatário, no endereço do imóvel locado.
O primeiro mandado, enviado aos Correios, em 17.08.2023, decorridos mais de sessenta dias, não foi devolvido, conforme certificado em 20.10.2023 (ID 175780384).
O segundo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça e expedido em 20.10.2023, foi devolvido em 13.11.2023, com o cumprimento frustrado, após três tentativas de localização do requerido.
Por fim, com a devolução pelos Correios do Aviso de Recebimento (AR), em 30.11.2023 (ID 180037717), com data de recebimento em 24.08.2023, e a expedição do mandado de verificação de abandono e imissão na posse, em 1º.12.2023, o requerido apresentou sua defesa em 08.12.2023 (ID 181106071).
Portanto, a atitude adotada pela parte autora/reconvinda não se mostrou abusiva, vez que decorre do desdobramento do processo de despejo.
A seu turno o dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
O dano moral fica caracterizado quando há ofensa ao direito da personalidade, que tem na essência a dignidade humana, fato que não ocorreu na presente lide.
O exercício regular do direito de ação, com solicitações de diligências pertinentes, não enseja a reparação por dano moral, ainda que cause desconforto à parte adversa.
Portanto, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Da lide principal Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e DECLARO RESOLVIDO o contrato de locação firmado entre as partes (ID 168097168).
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, alínea “a’, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Da reconvenção Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido/reconvinte com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Documento assinado digitalmente -
08/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732960-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO RECONVINTE: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA REU: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA RECONVINDO: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que certifique o decurso do prazo de ID 197116946.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:57
Outras decisões
-
14/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:09
Outras decisões
-
14/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:05
Outras decisões
-
23/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732960-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO RECONVINTE: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA REU: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA RECONVINDO: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte ré/reconvinte intimada a apresentar réplica. à contestação à reconvenção Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
25/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732960-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO RECONVINTE: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA REU: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA RECONVINDO: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor/reconvindo em contestação à reconvenção apresentada ao ID 181106071 - pág. 09/11.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:07
Outras decisões
-
23/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732960-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu/reconvinte para que recolha as custas da reconvenção.
Na mesma oportunidade manifeste-se sobre os documentos acostados aos IDs 182607034 e 183950796.
Ainda, solicito os préstimos do CJU para que regularize os polos da demanda, para incluir as partes da reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:23
Outras decisões
-
20/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732960-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte ré intimada a apresentar réplica quanto a contestação à reconvenção.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
09/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:30
Outras decisões
-
05/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:06
Outras decisões
-
22/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:32
Outras decisões
-
09/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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