TJDFT - 0700397-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DEBORAH DE JESUS OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700397-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:17
Outras decisões
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01/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/04/2024 15:21
Processo Desarquivado
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01/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 10:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/02/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:53
Outras decisões
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26/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:43
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:38
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700397-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Os autos vieram à conclusão para análise de possível prevenção.
Com efeito, verifico que a autora ajuizou outras quatro demandas em desfavor da requerida (0700393-60.2024.8.07.0004; 0700395-30.2024.8.07.0004; 0700396-15.2024.8.07.0004; e 0700398-82.2024.8.07.0004), as três primeiras distribuídas ao 1º Juizado do Gama e a última a este juízo, tendo como causa de pedir remota a falha na prestação do serviço da ré, que teria, injustificadamente, cancelado o pedido da autora realizado na plataforma da demandada.
Constato, ainda, que, embora as demandas versem sobre pedidos distintos, realizados em datas diferentes, o Código de Processo Civil dispõe que a competência relativa poderá ser modificada, devendo os processos ser reunidos para decisão conjunta, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC, art. 55, §3º).
Destarte, as ações devem ser reunidas para decisão conjunta no juízo prevento (CPC, art. 58), in casu, o 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária, para onde foi anteriormente distribuída a ação n. 0700393-60.2024.8.07.0004, que trata de fatos análogos aos discutidos neste feito.
Por todo o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, com fundamento nos artigos 54, 55, §3º, 58 e 59, todos do CPC.
Redistribuam-se os autos ao juízo prevento.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/01/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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