TJDFT - 0753248-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ZELINDA MARIA FERNANDES HERCULIANI em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:39
Outras decisões
-
21/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753248-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELINDA MARIA FERNANDES HERCULIANI DESPACHO Acolho os esclarecimentos prestados na petição em ID 233563433, quanto ao débito perseguido nesta demanda, ficando a sua exata extensão sujeita a ulterior e definitiva apreciação, em sede de eventual impugnação.
Contudo, a fim de viabilizar o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a emenda da peça da fase satisfativa na íntegra, para substituir a petição inicial, de modo a coligir nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 524 do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2025 15:57
Processo Desarquivado
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08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
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29/03/2025 02:22
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:09
Outras decisões
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21/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 13:19
Processo Desarquivado
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21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ZELINDA MARIA FERNANDES HERCULIANI em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753248-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELINDA MARIA FERNANDES HERCULIANI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação em que se objetiva a recomposição de diferenças havidas em complementação de aposentadoria, manejada por ZELINDA MARIA FERNANDES HERCULIANI em desfavor de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 183637884, narra a autora ser funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal, figurando como beneficiária de plano privado de previdência complementar, provido pela requerida.
Aduz que viria percebendo o benefício de complementação de aposentadoria, calculado com percentual inferior, em 10% (dez por cento), ao que foi concedido aos homens (80% - oitenta por cento) que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço.
Assevera que, mesmo se aposentando com idêntico tempo de contribuição que as mulheres, viria o gênero masculino percebendo o benefício em valor manifestamente superior, em função do Regulamento Básico dos Economiários Federais – REG, que imporia a aplicação de percentuais distintos a homens e mulheres no cálculo dos benefícios.
Pugnou, em sede meritória, pela revisão da complementação da aposentadoria, com a aplicação do mesmo percentual incidente para os homens, com a condenação da requerida ao pagamento da diferença, apurada no quinquênio antecedente à propositura da ação, assim considerada demanda pretérita, ajuizada com o mesmo objeto e extinta sem exame meritório.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 182907462 a ID 182907466.
Citada, a requerida quedou inerte, ensejando a decretação de sua revelia, nos termos da decisão de ID 188012308.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A matéria é eminentemente de direito, está documentalmente elucidada e os fatos sequer seriam controvertidos, eis que, para além da revelia em que incorreu a parte ré, se discute, em verdade, a licitude da fórmula de cômputo do benefício previdenciário, adotada pela entidade requerida.
A questão, no caso, é jurídica e transita, substancialmente, pela perquirição da existência de causa a legitimar, à luz da justificativa exposta no bojo da contestação, a forma de cômputo do benefício.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito.
De início, cabe balizar que, a teor do que preconiza o Enunciado Sumular nº 563, do Superior Tribunal de Justiça, o liame jurídico previdenciário, instituído com entidade fechada de previdência complementar, não se sujeita às normas e princípios providos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A disciplina jurídica incidente é específica, sendo provida pelas Leis Complementares de nº 108/2001 e 109/2001, que, respectivamente, dispõem sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar e sobre o Regime de Previdência Complementar.
A controvérsia repousa, à luz da causa de pedir, na suposta adoção de critério discriminatório no cômputo do benefício previdenciário devido à autora, ao argumento de que seria calculado com percentual inferior, em 10% (dez por cento), ao que foi concedido aos homens (80% - oitenta por cento) que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço.
Tal assertiva, para além de consignada no regulamento do plano acostado em ID 18864570 (pág. 9), em seu art. 28, § 1º, bem como registrada nos descritivos de concessão do benefício acostados em ID 182907463, não veio a ser contrariada pela ré, inferindo-se, pois, à luz do que dispõe o art. 344 do CPC, que, de fato, haveria tal distinção.
Examinada a postulação, tenho que comporta acolhimento.
Constitui corolário do princípio da isonomia, no contexto de um vínculo previdenciário, a ausência de distinção de percentuais de suplementação incidentes sobre o valor do salário de benefício, nas hipóteses de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
Tal entendimento se acha consolidado no âmbito pretoriano, na esteira da orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o TEMA nº 452, submetido à sistemática da repercussão geral, veio a fixar que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
Conforme se observa, o regulamento do plano de benefícios, em seu art. 28, § 1º (ID 188645708 – pág. 9), contemplava a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional, assegurando, porém, somente aos filiados do sexo masculino, o percentual de oitenta por cento sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão de previdenciário.
Tal distinção determinaria as faixas de percentuais estabelecidas no excerto reproduzido em ID 183637884 (pág. 7), em que, conforme não questiona a requerida e demonstram os documentos de ID 182907463, teria a demandante, por ocasião da aposentadoria, se enquadrado no percentual de 70% (setenta por cento), ao tempo em que os beneficiários do sexo masculino, na mesma faixa, fariam jus ao percentual de 80% (oitenta por cento).
Evidente, portanto, a adoção de critério distintivo desprovido de respaldo jurídico, à luz do referenciado entendimento emanado da Corte Constitucional.
Nesse sentido, colham-se precedentes deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEMA 452.
REJULGAMENTO DA APELAÇÃO 1.
Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, uma vez publicado o acórdão paradigma, o processo será encaminhado "ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 2.
O STF firmou o entendimento de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." (RE 639138, Relator: Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-250, Divulg. 15.10.2020, Public. 16.10.2020) 3.
No caso concreto, por não ter ocorrido o trânsito em julgado, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que afasta a distinção de regras entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria. 4.
Considerando a inconstitucionalidade das normas que estabelecem critérios diferenciados entre sexos, contidas no Regulamento REG REPLAN, à luz do decidido no RE 639138/RS, a manutenção da sentença se impõe. 5.
Em rejulgamento, Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1416353, 00263994320138070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OFENSA CARACTERIZADA. 1.
O benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não deve ser revogado quando a parte adversária não se desincumbe de fazer prova em sentido contrário à presunção de veracidade relativa, conferida à declaração de hipossuficiência. 1.1.
Os recortes de contracheques da autora, colacionados no bojo dos embargos de declaração e das razões de apelação, ou seja, trazidos aos autos somente após a prolação da sentença, não podem ser levados em consideração para fins de análise da pretensão recursal, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa, especialmente porque a apelante não comprovou a impossibilidade de apresentá-los no momento oportuno perante o Juízo de origem. 2.
Em relação à pessoa jurídica, mesmo para as sociedades empresárias falidas, em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 3.
O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos que impõem sujeição 3.1.
Caso concreto em que a parte não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas ao prazo prescricional.
Prejudicial de mérito não acolhida. 4.
O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher ocorra 05 anos antes da do homem. 4.1.
O cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 5.
Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1.
Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1412145, 07249372920218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, ademais, que descabe impor à beneficiária o custeio proporcional aos valores auferidos, eis que, no contexto em que teriam sido realizados os pagamentos indevidos, resultantes de equívoco da entidade previdenciária, a diferença resultante representaria, em tese, resultado deficitário no plano de previdência, a ser suprido pela via do equacionamento, ou mesmo em regresso, a ser dirigido em face daqueles que deram causa ao prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001.
Por fim, quanto aos cálculos, observo que a requerida não veio a questionar aqueles apresentados pela requerente em sua peça de ingresso (ID 183637884 – pág. 3), constituindo, portanto, aspecto alcançado pela confissão, nos termos do que dispõe o art. 341 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar à requerida que promova a revisão do benefício de aposentadoria complementar devido à autora, a fim de que a suplementação se dê no mesmo percentual assegurado aos beneficiários do sexo masculino (80% - oitenta por cento), afastando-se a indevida distinção.
Condeno a requerida ao pagamento das diferenças apuradas, no valor mensal de R$ 336,47 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), abrangendo as parcelas vencidas no quinquênio antecedente à propositura da demanda e as vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento.
Os valores, passíveis de apuração por meio de simples cálculos, deverão ser monetariamente atualizados, desde o respectivo vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Por força da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753248-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELINDA MARIA FERNANDES HERCULIANI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 187397812, decreto a revelia da demandada.
Com espeque no art. 370, caput, do CPC, assinalo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos o regulamento do plano de benefício previdenciário que contemplaria a cláusula a qual, segundo sustenta, determinaria indevida discriminação de gênero no cômputo dos proventos, demandando a revisão judicial almejada nesta sede.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:02
Decretada a revelia
-
22/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/01/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753248-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELINDA MARIA FERNANDES HERCULIANI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Observe-se a tramitação prioritária, ex vi do art. 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Tendo sido recolhidas as custas iniciais, reputo prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Faculto a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, as obrigações (pagamento de quantia certa) que pretende impor à parte demandada.
Saliento que, consoante se colhe da narrativa trazida na inicial, a parte autora teria condições de precisar tais obrigações, vez que possuiria conhecimento, de antemão, do percentual que entende aplicável e do referencial correspondente (salário de contribuição), consoante delineado (ID 182907461 - p. 3).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias legalmente assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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