TJDFT - 0720722-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
25/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720722-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: GILMAR SOARES LOPES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, COLEGIO CENEB LTDA - ME, intimada a se manifestar acerca da petição retro, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720722-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: GILMAR SOARES LOPES, LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES DECISÃO Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido em relação a LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES.
Portanto, exclua-se a referida parte junto ao sistema.
Certifique-se.
Intime-se o executado GILMAR SOARES LOPES para comprovar o pagamento das parcelas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de bens.
Em caso de inércia, intime-se o exequente para apresentar a planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, anote-se o novo valor da causa junto ao sistema.
Certifique-se.
Após, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:07
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
-
11/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2024 18:15
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/04/2024 15:54
Outras decisões
-
11/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720722-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: GILMAR SOARES LOPES, LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada", e à alteração do valor da causa.
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GILMAR SOARES LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720722-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: GILMAR SOARES LOPES, LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por COLEGIO CENEB LTDA - ME em desfavor de GILMAR SOARES LOPES e LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora encontra-se integralmente deduzida na emenda de Id. 165667336.
A parte autora relata que foi contratada pelos réus para prestar serviços educacionais em favor de sua filha Lorena Mesquita Soares, matriculada no 6º ano do ensino fundamental.
Alega que os réus descumpriram o contrato ao deixar de pagar as mensalidades vencidas no período de fevereiro a dezembro/2021, no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), cada.
Por essa razão, requer: i) a condenação dos réus ao pagamento das mensalidades em atraso, com incidência de juros de mora, multa contratual, correção e atualização monetária; ii) a solidariedade entre os cônjuges em relação às mensalidades escolares devidas; e iii) condenação dos demandados ao pagamento de R$ 11.984,69 (onze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Em contestação, os requeridos alegaram preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES, tendo em vista não ser esta a responsável financeira pelo contrato realizado entre as partes.
No mérito defendem que houve rescisão contratual no mês de maio/2021, sendo devido, portanto, somente os meses de fevereiro, março e abril do ano de 2021, tendo em vista que a aluna foi transferida para outra escola.
Requerem, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, e subsidiariamente que seja reconhecida a dívida correspondente aos valores devidos nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, bem como a condenação da parte autora às penalidades de litigância de má-fé. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que a ré é responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte autora é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o primeiro réu (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, tem-se que o contrato de Id. 164171741 comprova que a parte autora foi contratada pelo primeiro requerido para prestar serviços educacionais em favor de sua filha Lorena Mesquita Soares, matriculada no 6º ano do Ensino Fundamental.
Restou incontroverso também que no mês de maio/2021 o primeiro réu, GILMAR SOARES LOPES, requereu a transferência da aluna (Id. 170758871 e 169850412).
O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes prevê em sua cláusula quinta, parágrafo primeiro que “... fica o responsável financeiro obrigado a quitar o valor integral da parcela do mês em que o requerimento for protocolado, além de outros débitos eventualmente existentes”.
Portanto, do cotejo do conteúdo da cláusula contratual com os documentos que instruem o feito, verifica-se que é de responsabilidade do primeiro requerido o pagamento das mensalidades vencidas até o mês de maio de 2021, e não até dezembro como pretende a parte autora, tendo em vista que o serviço prestado pela requerente limita-se até o requerimento do distrato realizado pelo primeiro requerido no mês de maio de 2021.
Com efeito, a despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas o pai da aluna não pode alcançar, em caso de inadimplência, a genitora, que não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual.
Assim, o genitor que, unilateralmente, assina contrato de prestação de serviço educacional, deve responder pessoalmente pelos débitos relativos às mensalidades escolares da prole comum, porquanto, ao constar com exclusividade do título nominativo, possui legitimidade passiva ordinária na ação de cobrança.
Isso porque, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil.
Logo, a segunda requerida (LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES), genitora da aluna, não possui responsabilidade pelo pagamento do débito, devendo, portanto, o pedido ser julgado improcedente em face da segunda requerida.
Superada essa questão, observa-se que o pedido é improcedente com relação à segunda ré e procedente em parte no que tange ao primeiro réu, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de provar o adimplemento da obrigação de pagar as mensalidades estipuladas no contrato referentes ao meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021.
Assim, caracterizado o inadimplemento do primeiro réu, é forçoso que seja condenado a pagar as mensalidades vencidas no período de fevereiro a maio/2021, no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), cada, conforme contrato de Id. 164171741, perfazendo um total de R$ 2.996,00 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais).
Sobre essa quantia deverão ser aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como multa contratual de 2% (dois por cento).
Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, os requeridos não demonstraram de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o primeiro réu, GILMAR SOARES LOPES, a pagar à requerente a quantia de 2.996,00 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais), referente às mensalidades dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021 do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, acrescidas de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da segunda ré (LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/12/2023 01:29
Recebidos os autos
-
28/12/2023 01:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de GILMAR SOARES LOPES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/08/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720722-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: GILMAR SOARES LOPES, LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, uma vez que foram incluídos honorários de sucumbência na planilha apresentada e no valor do pedido, com repercussão no valor da causa, tendo em vista a ausência de previsão legal, nos moldes do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, e para juntar a lista de frequência do aluno e Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Promovida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/07/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711588-62.2022.8.07.0020
Levi Magalhaes Barros
Kmj Automoveis LTDA
Advogado: Rudson Morais Athayde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 19:22
Processo nº 0703995-81.2023.8.07.0008
Arialdo dos Santos Silva
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 19:47
Processo nº 0722644-34.2022.8.07.0007
Thiago Pedra Alves
Jader Fiorote Alves
Advogado: Ricardo Sakamoto de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 19:25
Processo nº 0710336-42.2022.8.07.0014
Creustiana do Desterro Soares da Costa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Alecsandro de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 16:00
Processo nº 0707301-22.2023.8.07.0020
Fittipaldi Comercio de Cosmeticos Eireli...
Maria Luisa Coiffeur Noivas e Festas Ltd...
Advogado: Rodrigo Mendes de Freitas Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 17:52