TJDFT - 0707301-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:52
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUISA COIFFEUR NOIVAS E FESTAS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:35
Outras decisões
-
06/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUISA COIFFEUR NOIVAS E FESTAS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707301-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: MARIA LUISA COIFFEUR NOIVAS E FESTAS LTDA - ME 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 166521252, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME e como parte executada MARIA LUISA COIFFEUR NOIVAS E FESTAS LTDA - ME. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:23
Outras decisões
-
04/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/08/2023 15:28
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUISA COIFFEUR NOIVAS E FESTAS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707301-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: MARIA LUISA COIFFEUR NOIVAS E FESTAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em face de REQUERIDO: MARIA LUISA COIFFEUR NOIVAS E FESTAS LTDA - ME.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID 162985754, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré MARIA LUISA COIFFEUR NOIVAS E FESTAS LTDA - ME a pagar à parte autora o valor de R$ 1.642,01 (mil e seiscentos e quarenta e dois reais e um centavo), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/07/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:21
Outras decisões
-
01/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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