TJDFT - 0711588-62.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:08
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LEVI MAGALHAES BARROS em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:53
Indeferido o pedido de LEVI MAGALHAES BARROS - CPF: *69.***.*21-20 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711588-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVI MAGALHAES BARROS EXECUTADO: JOSIAS ROCHA GONCALVES, KMJ AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Pleiteia, ainda, que seja realizada pesquisa de veículos automotores em nome da parte executada no sistema RENAJUD.
Decido.
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Por outro lado, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de LEVI MAGALHAES BARROS - CPF: *69.***.*21-20 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711588-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVI MAGALHAES BARROS EXECUTADO: JOSIAS ROCHA GONCALVES, KMJ AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, 22:49:13.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/08/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:17
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0711588-62.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVI MAGALHAES BARROS EXECUTADO: JOSIAS ROCHA GONCALVES, KMJ AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, 15:31:35.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
21/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de JOSIAS ROCHA GONCALVES em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711588-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVI MAGALHAES BARROS EXECUTADO: JOSIAS ROCHA GONCALVES, KMJ AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica o primeiro requerido intimado para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, 16:47:40 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 20:09
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 20:09
Desentranhado o documento
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17/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711588-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVI MAGALHAES BARROS EXECUTADO: JOSIAS ROCHA GONCALVES, KMJ AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 19/06/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 159327707, bem como em 10/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Águas Claras/DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 16:21:01. -
11/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSIAS ROCHA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de KMJ AUTOMOVEIS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:41
Deferido o pedido de LEVI MAGALHAES BARROS - CPF: *69.***.*21-20 (REQUERENTE).
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18/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
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17/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:13
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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01/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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27/03/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/03/2023 18:24
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:24
Homologada a Transação
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27/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/03/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 00:15
Recebidos os autos
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26/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:27
Outras decisões
-
16/01/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
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19/12/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 05:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 05:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:26
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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12/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/11/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/11/2022 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 19:54
Juntada de Certidão
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16/09/2022 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 10:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 23:11
Recebidos os autos
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06/07/2022 23:11
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2022 05:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2022 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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