TJDFT - 0713234-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES PIRES FILHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de KAIZEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713234-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIZEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, SHIRLEY NUNES PIRES FILHO REU: SAMUEL LOPES LIARTH SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento por inadimplemento de alugueres e encargos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
No caso dos autos, verifica-se que no contrato objeto da presente ação (id. 165135052), há foro de eleição (Circunscrição Judiciária de Brasília) validamente pactuado entre as partes, conforme determina o art. 63, do Código de Processo Civil/2015, bem como artigo 58, inciso II, da Lei 8.245/91.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e artigo 58, inciso II, da Lei 8.245/91.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 11:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/07/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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