TJDFT - 0703596-52.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:47
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703596-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIAN PEREIRA MACEDO SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante termos alinhavados aos documentos de ID´s 242257125 (proposta parte Exequente) e 242535658 (aceitação da parte Executada), o que faço com espeque nos arts. 487, III, b, do CPC c/c 57 da Lei 9.099/95 Intime-se a parte exequente a indicar o número da sua conta bancária para onde deverão ser depositadas parcelas do acordo por parte da executada.
Ante a falta de interesse recursal dos litigantes (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil e art. 41 da Lei nº 9099/95, aplicado analogamente à espécie), certifique-se de imediato o trânsito em julgado do presente "decisum".
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/08/2025 19:40
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 23:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703596-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIAN PEREIRA MACEDO DESPACHO Intime-se o condomínio exequente para se manifestar com relação à proposta de pagamento da dívida conforme ofertada pela parte executada ao ID 238899992, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LILIAN PEREIRA MACEDO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:43
Publicado Certidão de Disponibilização em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703596-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIAN PEREIRA MACEDO DESPACHO Intime-se o condomínio exequente para (especificamente) requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo (se penhora do imóvel, ou os direitos aquisitivos do bem), no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 23:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:13
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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19/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 02:22
Publicado Mandado em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 17:12
Mandado devolvido redistribuido
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18/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703596-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIAN PEREIRA MACEDO DESPACHO Promovida a pesquisa RENAJUD, reportou resultado negativo quanto à vinculação de bens automotivos à parte devedora.
Dessarte, assinalo 10 dias à parte Exequente para manifestação.
Ato enviado à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/09/2024 14:46
Juntada de consulta renajud
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02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 21:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/09/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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12/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:26
Publicado Mandado em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0703596-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(24.***.***/0001-72); EXECUTADO(A): LILIAN PEREIRA MACEDO(*79.***.*24-53); Executado(a): LILIAN PEREIRA MACEDO Quadra 3 Conjunto 5 Lote 1 Bloco H, Ap 202, 6 Etapa, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-716 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): (61)99873-9245 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) LILIAN PEREIRA MACEDO Quadra 3 Conjunto 5 Lote 1 Bloco H, Ap 202, 6 Etapa, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-716 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 6.395,76, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o Executado deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações por intermédio do balcão virtual (vide link cabeçalho do documento) ou recorrer ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá (NAJPAR): 61 3103-2226 (Whatsapp)/ [email protected] Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:07:43.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
29/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703596-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIAN PEREIRA MACEDO DECISÃO Trata-se de tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de LILIAN PEREIRA MACEDO.
Na espécie, extrai-se da peça vestibular que o exequente alegou que, conquanto as partes tenham celebrado acordo por meio do qual ajustaram o pagamento do débito condominial de forma parcelada, o executado não efetuou o adimplemento das prestações no prazo estipulado.
Diante disso, o exequente pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a decretação de arresto do patrimônio do demandado a fim de assegurar o resultado útil do processo, sob o fundamento de que subsiste risco de dilapidar o seu patrimônio.
DECIDO.
Vale ressaltar inicialmente que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil Entretanto, como é cediço, o mero temor de que haja o desfazimento do patrimônio do devedor durante o curso do processo não é hábil a caracterizar os pressupostos para a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Como é consabido, é imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu no presente.
Nesse diapasão, insta salientar que, ao se debruçar sobre a peça vestibular e os documentos que a instruíram, verifica-se que não há qualquer elemento informativo que pelo menos indique eventual pretensão do executado de alienar o seu patrimônio a ponto de restar insolvente, de modo que a toda evidência o "periculum in mora" restou rechaçado, que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Consigne-se ainda que a boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal.
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual, a mera formulação de alegações embasadas em mero temor – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar.
Noutro giro, cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703596-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LILIAN PEREIRA MACEDO DESPACHO Atualizados os cálculos, conforme se observa da planilha encartada ao processo (ID 165153220), faz-se imprescindível a apresentação da nova petição inicial retificada com o novo valor da causa.
Intime-se a entidade exequente a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a petição inicial atualizada com o novo valor da causa, sob pena de extinção prematura do feito.
Publique-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:34
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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