TJDFT - 0703595-67.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 06:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 06:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 14:22
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LIDUINA DE FREITAS LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703595-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LIDUINA DE FREITAS LIMA DESPACHO Antes de posicionar o processo para a pesquisa de bens do devedor mediante RENAJUD, intime-se o condomínio exequente para se manifestar com relação à proposta de pagamento ofertada pela parte executada (ID 183371267), ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703595-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LIDUINA DE FREITAS LIMA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: LIDUINA DE FREITAS LIMA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 175,81, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Posto isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do peticionamento sob ID 183371267.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/01/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/01/2024 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703595-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LIDUINA DE FREITAS LIMA DESPACHO Executada citada e sem bens penhorados.
Intime-se o exequente.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
13/09/2023 21:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
05/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703595-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LIDUINA DE FREITAS LIMA DECISÃO Trata-se de tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de LIDUINA DE FREITAS LIMA.
Na espécie, extrai-se da peça vestibular que o exequente alegou que, conquanto as partes tenham celebrado acordo por meio do qual ajustaram o pagamento do débito condominial de forma parcelada, o executado não efetuou o adimplemento das prestações no prazo estipulado.
Diante disso, o exequente pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a decretação de arresto do patrimônio do demandado a fim de assegurar o resultado útil do processo, sob o fundamento de que subsiste risco de dilapidar o seu patrimônio.
DECIDO.
Vale ressaltar inicialmente que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil Entretanto, como é cediço, o mero temor de que haja o desfazimento do patrimônio do devedor durante o curso do processo não é hábil a caracterizar os pressupostos para a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Como é consabido, é imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu no presente.
Nesse diapasão, insta salientar que, ao se debruçar sobre a peça vestibular e os documentos que a instruíram, verifica-se que não há qualquer elemento informativo que pelo menos indique eventual pretensão do executado de alienar o seu patrimônio a ponto de restar insolvente, de modo que a toda evidência o "periculum in mora" restou rechaçado, que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Consigne-se ainda que a boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal.
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual, a mera formulação de alegações embasadas em mero temor – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar.
Noutro giro, cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703595-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LIDUINA DE FREITAS LIMA DESPACHO Atualizados os cálculos, conforme se observa da planilha encartada ao processo (ID 165153221), faz-se imprescindível a apresentação da nova petição inicial retificada com o novo valor da causa.
Intime-se a entidade exequente a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a petição inicial atualizada com o novo valor da causa, sob pena de extinção prematura do feito.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:34
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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