TJDFT - 0706503-34.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:48
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO IROSMAR DA SILVA FRANCA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706503-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO IROSMAR DA SILVA FRANCA EXECUTADO: LUCIENE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
ANTONIO IROSMAR DA SILVA FRANÇA ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de LUCIENE PEREIRA DE SOUSA, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 155219416.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
Registre-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/06/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO IROSMAR DA SILVA FRANCA em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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07/04/2023 10:32
Recebidos os autos
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07/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/04/2023 21:11
Juntada de consulta sisbajud
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27/02/2023 04:52
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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16/02/2023 07:16
Recebidos os autos
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16/02/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/02/2023 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 11:14
Recebidos os autos
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21/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/10/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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