TJDFT - 0713574-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CAMILA ARANTES FREITAS MEIRELLES em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713574-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO MEIRELLES GONCALVES REQUERIDO: CAMILA ARANTES FREITAS MEIRELLES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ADRIANO MEIRELLES GONCALVES em face de REQUERIDO: CAMILA ARANTES FREITAS MEIRELLES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve o esgotamento da competência do Juízo de Família, uma vez que as dívidas em discussão nesta demanda não foram devidamente partilhadas quando da prolação da sentença que decretou o divórcio entre as partes.
Em que pese o autor ter sido condenado em ação monitória ao pagamento das mensalidades escolares após o divórcio, observa-se que o contrato de prestação de serviços educacionais foi entabulado na constância do casamento (ID 165719307, Pág. 30), de modo que a dívida também foi contraída durante a vigência do casamento e em prol dos filhos do casal, e deveria ter sido objeto de partilha no momento do divórcio.
Do mesmo modo, as dívidas mencionadas no pedido contraposto, contraídas na vigência do casamento, também deveriam ter sido objeto de partilha no momento da separação do casal.
Assim, considerando que as dívidas em prol da família não foram discutidas no momento processual oportuno, deverão ser objeto de sobrepartilha.
Nesse sentido: CIVIL E FAMÍLIA.
SOBREPARTILHA PÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
IMÓVEL, VEÍCULO, EMPRESA E DÍVIDAS.
MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 2 - Omitida, em autos de ação de divórcio, a informação acerca de bens amealhados durante a vigência do casamento, a partilha deve ocorrer em autos de sobrepartilha. 3 - In casu, devem ser partilhados igualmente entre os litigantes os bens adquiridos durante a vigência do casamento, bem como as dívidas advindas de empresa em comum, ainda não dissolvida regularmente. 6 - Negado provimento ao apelo. (Acórdão 1325409, 07036866820208070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOBREPARTILHA.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
DÍVIDAS EM PROL DO CASAL.
MEAÇÃO.
PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO (50%). (...) 3.
No regime de comunhão parcial, tanto os bens adquiridos na constância do casamento, quanto as dívidas contraídas, devem ser igualmente partilhados, ou seja, ativo e passivo constituem, respectivamente, direito e obrigação de ambos os cônjuges, desde que efetivamente comprovados e assumidos em benefício da família, a teor do disposto no art. 1.658, e seguintes, do CC/02. 4.
O ônus probandi é incumbência do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC. 5.
Se os bens em discussão foram onerosamente adquiridos na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, bem como as dívidas, e a partes não demonstrar que não foram vertidos em prol do casal, estes devem ser considerados patrimônio comum para fins de sobrepartilha. 6.
Apelos não providos. (Acórdão 1210907, 00048276620168070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a partilha dos bens das partes é causa que interfere na solução da lide, excluindo, por consequência, a competência deste Juizado Especial, por existir vara especializada para a matéria, uma vez que a competência dos Juizados Especiais não alcança as causas relativas ao estado e capacidade das pessoas ainda que de cunho patrimonial, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/09/2023 16:17
Juntada de ata
-
20/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/09/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 02:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de ADRIANO MEIRELLES GONCALVES em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:47
Outras decisões
-
18/07/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700843-52.2024.8.07.0020
Rebecca Macedo Caparrosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Caroline Resende Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 14:37
Processo nº 0708805-81.2023.8.07.0014
Geraldo Tavares Sobrinho
Adail Rodrigues da Silva
Advogado: Geovanna Costa Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 11:52
Processo nº 0716332-66.2023.8.07.0020
Weber Povoa Moreira
Waltecio dos Santos Silva Junior
Advogado: Gildevan de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:37
Processo nº 0714022-35.2023.8.07.0005
Elcio Batista Pereira
Maria Jose Soares Lopes de Sousa
Advogado: Elcio Batista Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 09:18
Processo nº 0723501-07.2023.8.07.0020
Elias Barbosa de Sousa
Amabi Comercio de Produtos de Limpeza Ei...
Advogado: Thaina Farreira Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 18:23