TJDFT - 0716332-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716332-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBER POVOA MOREIRA EXECUTADO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, WALTECIO DOS SANTOS SILVA, PROUD CLEAN SERVICE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PROUD CLEAN SERVICE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WEBER POVOA MOREIRA em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:49
Indeferido o pedido de WEBER POVOA MOREIRA - CPF: *48.***.*33-72 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716332-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBER POVOA MOREIRA EXECUTADO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, WALTECIO DOS SANTOS SILVA, PROUD CLEAN SERVICE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Águas Claras, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:09
Mandado devolvido redistribuido
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30/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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31/05/2025 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WEBER POVOA MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716332-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBER POVOA MOREIRA EXECUTADO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, WALTECIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Considerando as informações de ID nº. 232094953 e o teor do pedido ID nº. 230285425, defiro a instauração e o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Proud Clean Service Ltda. (ID nº. 232094956).
Proceda-se ao cadastramento dessa empresa nos sistemas eletrônicos, consignando as especificações constantes de ID nº. 232094956, caso ainda não tenha sido realizado o registro.
Em seguida, cite-se o sócio administrador Waltecio dos Santos Silva Júnior, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC).
Determino a suspensão da presente execução nos termos do artigo 134, § 2º., do CPC.
Na forma do artigo 134, § 1º. do CPC, comunique-se.
Transcorrido o prazo para manifestação do sócio, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:46
Deferido o pedido de WEBER POVOA MOREIRA - CPF: *48.***.*33-72 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/04/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:37
Outras decisões
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08/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:58
Deferido em parte o pedido de WEBER POVOA MOREIRA - CPF: *48.***.*33-72 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:00
Deferido o pedido de WEBER POVOA MOREIRA - CPF: *48.***.*33-72 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2025 17:01
Processo Desarquivado
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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19/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:32
Outras decisões
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23/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:57
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716332-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBER POVOA MOREIRA EXECUTADO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, WALTECIO DOS SANTOS SILVA 2024 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID nº. 213328093 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão, inclusive acerca da constrição eletrônica, via Sisbajud, de ID nº. 213837356. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:30
Outras decisões
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09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716332-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBER POVOA MOREIRA EXECUTADO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, WALTECIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Apresentada a planilha atualizada da dívida (ID nº. 205544232), defiro o pedido do exequente para determinar o que segue: 1) Proceda a Secretaria à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados. 2) Restando infrutífera a diligência, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 191053378, a partir do item "14".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:58
Outras decisões
-
26/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:57
Outras decisões
-
05/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716332-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBER POVOA MOREIRA EXECUTADO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, WALTECIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Efetivada a constrição eletrônica, via Sisbajud, da quantia de R$1.213,20 (um mil e duzentos e treze reais e vinte centavos) - ID nº. 197003301, o executado Waltecio dos Santos Silva apresentou impugnação, alegando, para tanto, que o valor penhorado não lhe pertence, pois é oriundo de doações de terceiros em favor da Sociedade São Vicente de Paulo (SSVP).
Além disso, afirma que os valores estão depositados em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis (ID nº. 198040233).
Manifestação do exequente no ID nº. 199863902.
Decido.
Da análise do extrato bancário de IDs nº. 201836523, nº. 201836524 e nº. 201836527, verifico intensa movimentação financeira na conta poupança de titularidade do executado Waltecio dos Santos Silva, denotando tratar-se de conta utilizada como corrente, sobre o que já se posicionou este E.
TJDFT, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE ORIGEM SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REJEIÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONSTATAÇÃO DE APORTES E RETIRADAS ROTINEIRAS EM PERÍODO INFERIOR A UM MÊS.
UTILIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MEDIDA CONSTRITIVA LEGÍTIMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante previsão legal expressa no art. 833, incisos IV e X do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores recebido pelo devedor a título de salário ou remuneração, assim como o valor depositado em conta poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Penhorados ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud, compete ao devedor impugnar a penhora, demonstrando tratar-se de valores impenhoráveis por possuírem origem salarial, mediante apresentação de documentos que comprovem a origem dos recursos constringidos. 2.2.
Na hipótese, o recorrente não fez prova nos autos para demonstrar a alegação de que o montante constringido em sua conta bancária seria derivado da remuneração que aufere com autônomo, e não se cogita qualquer obstáculo para que a prova dessa circunstância fosse produzida, já que, para tanto, bastava juntar seus comprovantes de rendimento e extratos bancários que denotassem a origem do numerário. 3.
Consoante entendimento pacificado nesta egrégia Corte de Justiça, a impenhorabilidade absoluta dos ativos mantidos pelo devedor em conta poupança prescinde da constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor, não gozando da referida proteção jurídica a conta poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza. 3.1.
Constatado pelas provas produzidas nos autos que a conta poupança do agravante foi desvirtuada e utilizada como conta corrente, com diversos aportes e retiradas em período inferior a um mês, não há que se falar em impenhorabilidade do valor mantido na conta bancária, pois demonstrado que não possui natureza de poupança bancária. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1045322, 07050717720178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2017, Publicado no PJe: 19/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, não existe nenhum comprovante do depósito em conta bancária da Sociedade São Vicente de Paulo (SSVP), o que confirmaria a destinação das alegadas doações.
Diante do exposto, à míngua dos elementos de convicção que instruem a peça do executado, REJEITO a impugnação de ID nº. 198040233 e mantenho a constrição eletrônica de ID nº. 197003301.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, declaro efetivada em penhora o bloqueio de ID nº. 197003301 e determino que seja promovida a transferência dessa quantia bloqueada para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se o respectivo alvará eletrônico de transferência de valores, a ser depositado em conta bancária indicada pela parte exequente.
Registre-se que a quantia penhorada não se revela suficiente para a liquidação integral da dívida a que a parte executada foi condenada a pagar por força da sentença.
Com efeito, cumpridas todas as determinações acima, intime-se a parte exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha/tabela atualizada da dívida e formular os requerimentos que entende cabíveis.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:53
Indeferido o pedido de WALTECIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *99.***.*12-04 (EXECUTADO)
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de WEBER POVOA MOREIRA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716332-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBER POVOA MOREIRA EXECUTADO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, WALTECIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar ERRO MATERIAL Na decisão de ID nº. 200812437, que passa a compreender o seguinte teor: "Para apreciação da impugnação de ID nº. 198040233, intime-se o executado Waltecio dos Santos Silva a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, extrato bancário da conta poupança mencionada nessa impugnação, referente ao período de 10/05/2024 até 30/05/2024, contendo o nome do titular da conta, o número, agência e banco, preferencialmente em formato PDF, ficando vedado o "print" de tela de telefone, smartphone ou de outro dispositivo móvel.
Transcorrido prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão." Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:53
Outras decisões
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24/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716332-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WEBER POVOA MOREIRA REQUERIDO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, WALTECIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Para apreciação da impugnação de ID nº. 198040233, intime-se o exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, extrato bancário da conta poupança mencionada nessa impugnação, referente ao período de 10/05/2024 até 30/05/2024, contendo o nome do titular da conta, o número, agência e banco, preferencialmene em formato PDF, ficando vedada o "print" de tela de telefonem, smartphone ou de outro dispositivo móvel.
Transcorrido prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:12
Outras decisões
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:10
Outras decisões
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/05/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716332-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEBER POVOA MOREIRA REQUERIDO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, WALTECIO DOS SANTOS SILVA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 189995461 e da planilha de ID nº. 180784964, eclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente WEBER POVOA MOREIRA e como parte executada WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR e outros. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:19
Deferido o pedido de WEBER POVOA MOREIRA - CPF: *48.***.*33-72 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:53
Outras decisões
-
14/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 16:36
Processo Desarquivado
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14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:51
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716332-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEBER POVOA MOREIRA REQUERIDO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, WALTECIO DOS SANTOS SILVA 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: WEBER POVOA MOREIRA em face de REQUERIDO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR e WALTECIO DOS SANTOS SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme ARs de IDs 171459191 e 171459462, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR e WALTECIO DOS SANTOS SILVA, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor de R$ 18.418,68 (dezoito mil e quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716332-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEBER POVOA MOREIRA REQUERIDO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, WALTECIO DOS SANTOS SILVA 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: WEBER POVOA MOREIRA em face de REQUERIDO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR e WALTECIO DOS SANTOS SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme ARs de IDs 171459191 e 171459462, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR e WALTECIO DOS SANTOS SILVA, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor de R$ 18.418,68 (dezoito mil e quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 06:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/10/2023 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:39
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:39
Outras decisões
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23/08/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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