TJDFT - 0741320-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0741320-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: ALINNE VASCONCELOS OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão de ID 170970248, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada n. 0706660-43.2023.8.07.0017, ajuizada por ALINNE VASCONCELOS OLIVEIRA.
Agravo devidamente relatado e indeferida a atribuição de efeito suspensivo nos termos da decisão de ID 51956579.
Posteriormente, e antes da análise do mérito recursal, o agravante peticionou requerendo a desistência do recurso conforme documento de ID 52622990.
Regularidade do preparo já verificada. É o relatório.
DECIDO.
Verificando os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, observa-se que o agravo de instrumento interposto não reúne de maneira adequada os requisitos para o necessário conhecimento, em razão da ausência de interesse recursal.
Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nesse sentido, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Após a preclusão, oficie-se ao d.
Juízo de origem comunicando a decisão.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
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27/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:55
Efeito Suspensivo
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27/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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