TJDFT - 0702188-31.2020.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:01
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702188-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de USD CONSTRUÇÕES E REFORMA EIRELI, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia, a parte Exequente requereu a citação da parte executada por edital.
Todavia, como se sabe, a Lei 9.099/95, na parte que regula os Juizados Especiais Cíveis, não admite a citação por edital (art. 18, § 2º).
Portanto, esgotadas as diligências para localizar o devedor no processo de execução em trâmite no Juizado Especial, incabível a citação por edital, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ PARA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E REMESSA À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, depois de frustradas diversas tentativas de citação da ré. 4.
Em suas razões, a recorrente requer o encaminhamento do processo para o Juízo comum, para a citação da ré por edital, porquanto esgotados os meios de sua localização, que se encontra em local incerto. 5.
A ré/recorrida não apresentou contrarrazões. 6.
Frustradas as tentativas de citação da ré e não indicados outros endereços, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que é incabível a remessa dos autos ao Juízo comum, ante a incompatibilidade dos ritos.
Outrossim, é vedada a citação por edital nos Juizados Especiais Cíveis (artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido: Acórdão 1729914, 07438224620218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 8.
A recorrente arcará com as custas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Sem condenação em honorários, visto que não apresentadas contrarrazões. (Acórdão 1843946, 0722493-07.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:22
Publicado Mandado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702188-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DESPACHO Intime-se o exequente para indicar o endereço da parte executada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:34
Publicado Mandado em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR APLICATIVO WHATSAPP E/OU TELEFONE Número do processo: 0702188-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Requerido(a): USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Quadra 26 Conjunto E, Casa 05, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-606 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (62)98638-8683 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA, EXCLUSIVAMENTE POR WHATSAPP E/OU TELEFONE, À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s), TUDO CONFORME TRECHO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: Promova-se a citação e intimação da entidade executada mediante aplicativo whatsapp, cujo número telefônico se encontra indicado ao ID 198384794.
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO P.Jurídica - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do Processo: 0702188-31.2020.8.07.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE o(a)(s) executado(a)(s) USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Quadra 26 Conjunto E Casa 20, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-605, para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.294,04, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
CONSOANTE DICÇÃO DO § 2º DO ART. 836 DO NCPC, DEVERÁ A EMPRESA EXECUTADA FIGURAR COMO FIEL DEPOSITÁRIA, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL/SÓCIO OU GERENTE QUE SE ENCONTRE NO LOCAL NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:53:02.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
17/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702188-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da parte executada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Mandado em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR APLICATIVO WHATSAPP E/OU TELEFONE Número do processo: 0702188-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Executado: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Quadra 26 Conjunto E Casa 20, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-605 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (62)99547-8847 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA, EXCLUSIVAMENTE POR WHATSAPP E/OU TELEFONE, À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) Executada, TUDO CONFORME TRECHO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: Conforme entendimento do STJ, a citação por whatsap será tida como válida desde que seja comprovada a identidade do executado por meio de fotografia, número de telefone e a confirmação da identidade do citando por escrito.
Assim sendo, diante das frustradas tentativas de localização do endereço da parte executada, e atento aos princípios da celeridade processual, do contraditório e da ampla defesa, acolho o pedido de citação da parte devedora por meio do número de telefone (whatsap) indicado na petição encartada ao ID 185025612, qual seja: (62) 99547-8847.
Expeça-se o mandado de citação, penhora e avaliação da executada o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça com as observações acima indicadas.
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO P.Jurídica - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do Processo: 0702188-31.2020.8.07.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo): Telefone_Celular_Parte_Selecionada: (61) 99160-4131 e (61) 99202-8998.
O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE o(a)(s) executado(a)(s) USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Quadra 26 Conjunto E Casa 20, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-605, para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.294,04, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
CONSOANTE DICÇÃO DO § 2º DO ART. 836 DO NCPC, DEVERÁ A EMPRESA EXECUTADA FIGURAR COMO FIEL DEPOSITÁRIA, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL/SÓCIO OU GERENTE QUE SE ENCONTRE NO LOCAL NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:32:15.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
28/02/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
24/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/12/2023 12:56
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702188-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DESPACHO Conforme entendimento do STJ, a citação por whatsap será tida como válida desde que seja comprovada a identidade do executado por meio de fotografia, número de telefone e a confirmação da identidade do citando por escrito.
Assim sendo, diante das frustradas tentativas de localização do endereço da parte executada, e atento aos princípios da celeridade processual, do contraditório e da ampla defesa, acolho o pedido de citação da parte devedora por meio dos números de telefones (whatsap) indicados na petição encartada ao ID 163910409, qual seja: (61) 99160-4131 e (61) 99202-8998.
Expeça-se o mandado de citação, penhora e avaliação da executada o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça com as observações acima indicadas.
Publique-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702188-31.2020.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: USD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DESPACHO Conforme entendimento do STJ, a citação por whatsap será tida como válida desde que seja comprovada a identidade do executado por meio de fotografia, número de telefone e a confirmação da identidade do citando por escrito.
Assim sendo, diante das frustradas tentativas de localização do endereço da parte executada, e atento aos princípios da celeridade processual, do contraditório e da ampla defesa, acolho o pedido de citação da parte devedora por meio dos números de telefones (whatsap) indicados na petição encartada ao ID 163910409, qual seja: (61) 99160-4131 e (61) 99202-8998.
Expeça-se o mandado de citação, penhora e avaliação da executada o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça com as observações acima indicadas.
Publique-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/10/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
17/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:12
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/05/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:00
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
25/07/2021 18:40
Recebidos os autos
-
25/07/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:29
Desentranhamento
-
23/07/2021 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/05/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
11/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:04
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:40
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
17/12/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 10:37
Recebidos os autos
-
05/06/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/06/2020 10:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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