TJDFT - 0765335-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765335-36.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: HELTON LISBOA DOS SANTOS *03.***.*89-70 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em face de HELTON LISBOA DOS SANTOS *03.***.*89-70.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 193631097).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de abril de 2024, às 15:47:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/04/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:39
Outras decisões
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05/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765335-36.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: HELTON LISBOA DOS SANTOS *03.***.*89-70 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida e de seu titular via INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados em relação à empresa.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
26/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:17
Deferido o pedido de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL - CPF: *26.***.*51-68 (AUTOR).
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22/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765335-36.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: HELTON LISBOA DOS SANTOS *03.***.*89-70 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em duas oportunidades diferentes, o juizado de origem já se manifestou acerca da invalidade da citação quando a parte não apresenta documento de identidade (ids. 159632856 e 170411640).
Assim, tendo em vista os requisitos exigidos, também não se pode considerar a parte requerida citada por meio da diligência de id. 173966052, muito menos intimada.
Por outro lado, o que se verifica nos autos é que a demanda se estende por mais de um ano sem a citação da parte ré, não obstante o envio de mandados para diversos endereços, ou a repetição de diligências em um mesmo endereço e via whatsapp.
O processo que tramita sob o rito dos juizados especiais tem características específicas e deve obedecer à celeridade e à eficiência, dentre outros princípios.
Eventuais dificuldades na citação evidenciam que o rito eleito pela parte autora pode não ser adequado à relação jurídico-processual das partes.
Assim, diante do princípio da celeridade e levando em conta que o processo tramita por tempo razoável, sem a localização da parte requerida, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, para que forneça endereço atualizado e ainda não diligenciado do réu, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Ressalto que pedidos de repetição de diligências outrora infrutíferas serão indeferidas.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:25
Outras decisões
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13/03/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765335-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: HELTON LISBOA DOS SANTOS *03.***.*89-70 Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/04/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:48:20. -
30/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:44
Deferido o pedido de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL - CPF: *26.***.*51-68 (AUTOR).
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26/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/01/2024 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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24/10/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:38
Deferido o pedido de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL - CPF: *26.***.*51-68 (AUTOR).
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24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/10/2023 19:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 08:13
Recebidos os autos
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22/09/2023 08:13
Deferido o pedido de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL - CPF: *26.***.*51-68 (AUTOR).
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21/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765335-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: HELTON LISBOA DOS SANTOS *03.***.*89-70 DECISÃO Nos termos do § 1º do art. 5º da Portaria GC 34, de 02/03/2021, há necessidade de confirmação da identidade do citando com o envio de cópia de documento de identificação, o que não foi feito no presente caso, de modo que não há como considerar válida a citação, considerando que tal ato processual é preponderante para os atos posteriores do processo, sob pena de nulidade e cancelamento dos atos praticados, com enorme perda em relação ao trabalho e tempo despendido; de forma que a citação deve ser feita de forma pessoal ou, excepcionalmente, como dispõe a referida portaria, quando a citação for feita de forma remota, é necessária a confirmação mínima em relação à identidade do citando.
Expeça-se novo mandado de citação, devendo constar expressamente que o sr. oficial de justiça deverá obter a confirmação da identidade do citando, com envio de cópia do documento de identificação, ou comparecer pessoalmente ao endereço do executado para a citação pessoal da parte.
A parte autora indicou endereço para citação do requerido, conforme petição de ID 163985013.
Assim, deve ser feita a citação por oficial de justiça ou intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, observando o que dispõe a Lei 9.099/95 sobre os meios de citações não admitidas nos juizados cíveis.
Ao NUVIMEC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:56
Outras decisões
-
29/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 23:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 23:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765335-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: HELTON LISBOA DOS SANTOS *03.***.*89-70 Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 23/08/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tNGpUd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2023 17:12:41. -
07/07/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/05/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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13/03/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:18
Deferido o pedido de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL - CPF: *26.***.*51-68 (AUTOR).
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13/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 19:45
Juntada de Certidão
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29/01/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:09
Recebidos os autos
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13/01/2023 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
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02/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 14:22
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2022 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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