TJDFT - 0730443-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES COSTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JANETH CRUZ FERREIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730443-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVA, JANETH CRUZ FERREIRA DA SILVA REVEL: MATHEUS FERNANDES COSTA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por em face da sentença de id 179320456.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
As palavras desabonadoras citadas pelo requerido fazem parte do inadimplemento do réu e não houve divulgação do diálogo entre as partes de modo a ferir a personalidade das autoras, razão pela qual não há que se falar em danos morais.
Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
06/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES COSTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES COSTA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:26
Outras decisões
-
13/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/12/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 08:01
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/11/2023 04:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:59
Decretada a revelia
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09/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/11/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:38
Outras decisões
-
25/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730443-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVA, JANETH CRUZ FERREIRA DA SILVA REU: MATHEUS FERNANDES COSTA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/10/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2zXiJt ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:30:58. -
11/09/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:22
Deferido o pedido de RAQUEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*45-50 (AUTOR).
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07/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 03:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/09/2023 03:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JANETH CRUZ FERREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730443-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVA, JANETH CRUZ FERREIRA DA SILVA REU: MATHEUS FERNANDES COSTA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/09/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YLEifE ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 14:20:58. -
28/07/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0730443-67.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVA, JANETH CRUZ FERREIRA DA SILVA REU: MATHEUS FERNANDES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
Em relação ao pedido de citação por whatsapp, em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, a parte requerida possui domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Ocorre que neste Tribunal as citações eletrônicas são realizadas por oficiais de justiça.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Assim, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2023, às 14:29:35.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:42
Indeferido o pedido de JANETH CRUZ FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*34-87 (AUTOR)
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24/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0730443-67.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVA, JANETH CRUZ FERREIRA DA SILVA REU: MATHEUS FERNANDES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores requerem a citação, por oficial de justiça, em outra comarca, nos termos do inciso III, do art. 18, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 2º da Lei 9.099/95 dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, até mesmo as disposições constantes da lei devem ser interpretadas e apreciadas com base em tais princípios.
Com efeito, a disposição do inciso III, do art. 18, em uma análise fria da lei, traria celeridade ao processo, visto que dispensa toda fase de processamento de uma carta precatória.
Entretanto, não a vislumbro viável na prática dos Tribunais.
Mesmo que a solicitação de um ato processual ao juízo de outra comarca não seja feita por meio de carta precatória, mas sim por meio de carta normal, telegrama, e-mail, telefone, whatsapp, enfim, por qualquer outro meio idôneo de comunicação, o fato é que o cumprimento da medida, por oficial de justiça, com certeza demandará prazo que não se coaduna com o princípio da celeridade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por oficial de justiça em outra comarca, via carta precatória ou independentemente dela.
Intimem-se as partes autoras para que forneçam novo endereço ou requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2023, às 14:11:34.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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23/07/2023 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 16:45
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:45
Indeferido o pedido de JANETH CRUZ FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*34-87 (AUTOR) e RAQUEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*45-50 (AUTOR)
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21/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730443-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVA, JANETH CRUZ FERREIRA DA SILVA REU: MATHEUS FERNANDES COSTA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: MATHEUS FERNANDES COSTA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023 13:46:39. -
10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JANETH CRUZ FERREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:19
Deferido o pedido de RAQUEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*45-50 (AUTOR).
-
09/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 15:38
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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