TJDFT - 0702164-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702164-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL EXECUTADO: JOAO DIAS DOS SANTOS NETO 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 204638949, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Modifique-se a constrição do automóvel de ID nº. 192418386 para "transferência", a qual somente será levantada com a comprovação da quitação da dívida.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:23
Homologada a Transação
-
19/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702164-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL EXECUTADO: JOAO DIAS DOS SANTOS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida JOAO DIAS DOS SANTOS NETO.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024 16:37:14. -
16/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:20
Indeferido o pedido de JOAO DIAS DOS SANTOS NETO - CPF: *69.***.*50-20 (REQUERIDO)
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10/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO DIAS DOS SANTOS NETO em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO DIAS DOS SANTOS NETO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702164-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL REQUERIDO: JOAO DIAS DOS SANTOS NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 02 dias acerca da proposta de acordo apresentada pelo requerido na petição de id. 194229610 Águas Claras, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 -
23/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO DIAS DOS SANTOS NETO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702164-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL REQUERIDO: JOAO DIAS DOS SANTOS NETO 2024 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº. 165058489, homologado por sentença de ID nº. 165273834, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 191339522, DEFIRO a continuidade da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL e como parte executada JOAO DIAS DOS SANTOS NETO. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL - CNPJ: 42.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702164-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL REQUERIDO: JOAO DIAS DOS SANTOS NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
As partes neste processo entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e as partes estão devidamente representadas, logo não há obstáculo processual para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 165058489, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, alínea "b" do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado ao credor, requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no RENAJUD, bem como eventual penhora de bens realizada.
Declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no SISBAJUD (id 163839742), no valor de R$ 253,92, e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Conforme acordo realizado entre as partes, expeça-se alvará de pagamento eletrônico da quantia penhorada em favor do advogado Geraldo Ferreira da Silva, o qual possui procuração específica para receber, dar quitação e levantar alvarás (ID 148776387), advertindo-o que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa pela instituição bancária em razão do serviço de transferência.
Conta bancária foi indicada no acordo.
Ante a ausência de interesse recursal, fica certificado, desde já, o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:41
Homologada a Transação
-
12/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:14
Outras decisões
-
11/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:44
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA REAL - CNPJ: 42.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/06/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:20
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
03/04/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:53
Homologada a Transação
-
31/03/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
31/03/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:53
Outras decisões
-
07/02/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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