TJDFT - 0714535-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714535-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEI SOUZA NUNES EXECUTADO: MARCELO DA CUNHA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SHIRLEI SOUZA NUNES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:46
Deferido em parte o pedido de SHIRLEI SOUZA NUNES - CPF: *97.***.*68-34 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 18:36
Desentranhado o documento
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16/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714535-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEI SOUZA NUNES EXECUTADO: MARCELO DA CUNHA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi expedida carta precatória para fins de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Por meio da petição de ID. 213916432, a parte exequente comprova que a diligência não foi frutífera.
Pede ainda que seja expedida nova carta precatória para tentativa de penhora em endereços constantes da pesquisa SISBAJUD de ID. 159430555.
INDEFIRO o pedido em referência, eis que não há elementos nos autos que demonstrem que o executado resida nos endereços informados.
Inclusive, as diligências lá empreendidas, na fase de conhecimento, restaram infrutíferas (ids.161754964 e 161754131).
Fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:09
Indeferido o pedido de SHIRLEI SOUZA NUNES - CPF: *97.***.*68-34 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714535-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEI SOUZA NUNES EXECUTADO: MARCELO DA CUNHA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID. 204943717, aguarde-se o retorno da carta precatória, pelo prazo de 90 dias, após o qual a exequente deverá informar o andamento da referida carta, no prazo de 5 dias, independente de intimação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:35
Outras decisões
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22/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714535-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEI SOUZA NUNES EXECUTADO: MARCELO DA CUNHA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória encontra-se disponibilizada no ID 202579710 .
Nos termos da Decisão de ID 202145763, fica a parte autora intimada a promover e comprovar a sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:07:27.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
02/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:30
Expedição de Carta.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714535-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEI SOUZA NUNES EXECUTADO: MARCELO DA CUNHA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, observando as restrições previstas nos incisos II e III, do artigo 833 do CPC, Venha pela exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se carta precatória para o cumprimento da medida em referência, no seguinte endereço: Rua 237, nº 10, Quadra 61, Vila Feliz Cavalcante, Cavalcante/GO, CEP: 73.790-000.
Compete ao advogado da parte exequente promover a distribuição da carta precatória, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:37
Deferido o pedido de SHIRLEI SOUZA NUNES - CPF: *97.***.*68-34 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714535-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEI SOUZA NUNES EXECUTADO: MARCELO DA CUNHA MENDES DESPACHO Intimo a parte exequente para esclarecer o requerimento contido na petição de ID.201819095, de modo a especificar a diligência que pretende ser objeto de carta precatória.
Prazo: 05 dias Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714535-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEI SOUZA NUNES EXECUTADO: MARCELO DA CUNHA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 199565694, gravada de sigilo. É cediço que a publicidade dos atos processuais é a regra e somente em casos excepcionais é que se confere o segredo de justiça.
O art. 189 do CPC dispõe que "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.
A matéria tratada no presente processo não se insere em qualquer das hipóteses acima delineadas.
Ademais, cabe esclarecer que no presente processo não se discute nem interesse público, nem de relevante valor social, mas apenas direitos privados disponíveis das partes e não do causídico.
Ausente, pois, fundamento legal, retiro da peça acima nomeada o sigilo inserido.
Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com repetição pelo prazo de 30 dias (denominada de teimosinha), com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud e INFOJUD (todos INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Foi realizada consulta junto ao sistema ONR, sucessora do ERI-DF, cujo resultado segue anexo.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:07
Outras decisões
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14/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA MENDES em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA MENDES em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:10
Outras decisões
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16/05/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA MENDES em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA MENDES em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA MENDES em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714535-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI SOUZA NUNES REU: MARCELO DA CUNHA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SHIRLEI SOUZA NUNES em face de MARCELO DA CUNHA MENDES.
Em síntese, narra a parte autora que contratou o requerido, que é advogado, para ajuizar ação de auxílio-doença previdenciário em face do INSS, a qual tramitou perante a 23ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Informa que posteriormente, tomou conhecimento de que, em 08/11/2018, o requerido havia levantado, junto a Caixa Econômica Federal, valores a ela pertencentes, decorrentes do processo judicial, não tendo lhe repassado.
Aduz que registrou boletim de ocorrência e efetuou denúncia perante o MPDFT.
A denúncia deu ensejo a processo criminal no âmbito do qual foi celebrado acordo de não persecução penal.
Neste, o requerido comprometeu-se a pagar, em seu favor, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 10 parcelas, sendo que apenas a primeira foi quitada, razão pela qual o acordo foi revogado e a denúncia recebida.
Em razão disso, a demandante ajuizou a presente ação, por meio da qual pede a condenação do requerido ao pagamento da quantia por ele indevidamente apropriada, que atinge o importe de R$ 28.488,29 (vinte e oito mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) em 03/04/2023.
O despacho de ID. 154975436 recebeu a inicial e concedeu o benefício da gratuidade de justiça à demandante.
Após ser citado por edital, o requerido apresentou contestação (ID. 179601265).
Suscitou preliminar de coisa julgada, no que se refere ao processo criminal nº 0705425-26.2022.8.07.0001, em que foi condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos, em favor da autora.
Ademais, afirmou que o mencionado acordo de não persecução penal (ANPP) constitui título executivo, não havendo razão para o ajuizamento da presente demanda.
No mérito, afirma que é preciso descontar, do valor devido à autora, o montante convencionado no contrato de prestação de serviços advocatícios a título de honorários (20% sobre o proveito econômico obtido), além do montante pago referente à primeira parcela do ANPP.
Réplica no ID. 180602595.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o requerido manifestou desinteresse na dilação probatória.
Por meio da decisão de ID. 183128492, a parte autora foi intimada para apresentar cópia da sentença e, em sendo o caso, dos acórdãos proferidos no âmbito da ação penal nº 0705425-26.2022.8.07.0001.
Ademais, para se manifestar acerca da alegação da parte requerida de que, do valor a ser restituído, devem ser descontados os honorários contratuais, incluída a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil) reais acordada entre as partes a título de pró-labore.
A autora juntou os referidos documentos aos autos e consignou que, em virtude do decurso do tempo e das questões de saúde mental por ela enfrentadas, não sabe prestar informações quanto ao pagamento de parcelas a título de pró-labore em favor do requerido.
Intimado para se manifestar, por meio da petição de ID. 186605419, o requerido reiterou os termos da sua contestação. É o relatório.
Promovo a análise das questões preliminares.
Da preliminar de coisa julgada A parte requerida suscita preliminar de coisa julgada com base na existência da ação penal de nº0705425-26.2022.8.07.0001, já transitada em julgado, por meio da qual foi condenado ao pagamento de prestação pecuniária em favor da autora, referente aos fatos alegados na inicial.
Não assiste razão ao réu.
Isso porque o requerido foi efetivamente condenado, naqueles autos, pela prática do crime que fundamenta o pedido indenizatório da presente ação.
Com efeito, é cediço que, nos termos do art. 65 do Código Penal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, não tendo sido esse o caso.
Para além disso, a prestação pecuniária devida pelo réu à autora, em decorrência da ação penal, tem caráter de pena restritiva de direito, substitutiva da pena privativa de liberdade, como se vê da sentença de ID. 183915863, logo, não se confunde com a indenização devida na esfera cível, ora pleiteada pela demandante.
Diante disso REJEITO a preliminar de coisa julgada.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na existência e no montante do débito descrito na exordial, bem como na responsabilidade do réu pelo seu pagamento.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados (existência da dívida e responsabilidade do requerido) e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714535-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI SOUZA NUNES REU: MARCELO DA CUNHA MENDES DESPACHO Intimo a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexos à petição de ID.183915862.
Após, autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:13
Outras decisões
-
19/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SHIRLEI SOUZA NUNES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:09
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:50
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 20:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA MENDES em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:12
Outras decisões
-
18/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:04
Outras decisões
-
24/04/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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