TJDFT - 0700676-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:44
Expedição de Termo.
-
12/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 19:47
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700676-86.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SUENILDE MARIA PEREIRA DE JESUS HERDEIRO: SOLANGE PEREIRA DE JESUS, SUENI PEREIRA DE JESUS, GABRIELA PEREIRA DE JESUS, WILSON PEREIRA DE JESUS, ROGERIO PEREIRA DE JESUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
P.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: SUENI PEREIRA DE JESUS INVENTARIADO: SEBASTIAO DE JESUS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE JESUS DESPACHO 1.
Intime-se novamente a inventariante para, nos termos da manifestação ministerial de ID. 227422412: elaborar um esboço de partilha para cada inventariado, devendo observar que: "João Miguel não é herdeiro.
Herdeira no inventário é sua mãe, Solange, falecida em 16.03.2022, ID: 183315917.
Levando em consideração que Sebastião de Jesus faleceu em 16 de julho de 2012, ID: 183315907, e Raimunda Maria Pereira de Jesus faleceu em 20 de setembro de 2019, ID: 183315914, não há que se falar em direito de representação de João.
Isso significa que a parte da herança cabível a Solange vai para o seu espólio, devendo ser feito o seu inventário posteriormente.
Logo, o esboço não deve fazer menção a João.
O certo é constar espólio de Solange Pereira de Jesus." Prazo de 10 dias. 2.
Após, ouça-se o Ministério Público. 3.
Por fim, retornem os autos conclusos, se o caso, para sentença BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 16:49:04.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
24/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 18:07
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:12
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700676-86.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SUENILDE MARIA PEREIRA DE JESUS HERDEIRO: SOLANGE PEREIRA DE JESUS, SUENI PEREIRA DE JESUS, GABRIELA PEREIRA DE JESUS, WILSON PEREIRA DE JESUS, ROGERIO PEREIRA DE JESUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
P.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: SUENI PEREIRA DE JESUS INVENTARIADO: SEBASTIAO DE JESUS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE JESUS CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte inventariante para se manifesrtar acerca da petição retro (id:218546956).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 13:29:03.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
23/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700676-86.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SUENILDE MARIA PEREIRA DE JESUS HERDEIRO: SOLANGE PEREIRA DE JESUS, SUENI PEREIRA DE JESUS, GABRIELA PEREIRA DE JESUS, WILSON PEREIRA DE JESUS, ROGERIO PEREIRA DE JESUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
P.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: SUENI PEREIRA DE JESUS INVENTARIADO: SEBASTIAO DE JESUS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 211098916 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha conjunto dos bens deixados pelos extintos SEBASTIÃO DE JESUS e RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE JESUS, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Comum (retifique-se/anote-se).
III.
Justiça gratuita deferida (ID. 198422362).
IV.
Confirmo a nomeação da sra.
SUENILDE MARIA PEREIRA DE JESUS para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal (ID. 204444556).
V.
Assim, intime-se a inventariante ora nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar e comprovar quem reside nos imóveis a partilhar e a que título; b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e c) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os arts. 620 e 653 do CPC.
Realça-se que nos termos da decisão de ID. 204444556, serão partilhados nestes autos apenas e tão-somente eventuais direitos e obrigações sobre o imóvel a inventariar.
Ademais, registre-se que a partilha deverá ser representada em fração e não em porcentagem, como consta da petição inicial.
VI.
Demonstrado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e, em seguida, ouça-se o Ministério Público.
VII.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
23/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/09/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700676-86.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SUENILDE MARIA PEREIRA DE JESUS HERDEIRO: SOLANGE PEREIRA DE JESUS, SUENI PEREIRA DE JESUS, GABRIELA PEREIRA DE JESUS, WILSON PEREIRA DE JESUS, ROGERIO PEREIRA DE JESUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
P.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: SUENI PEREIRA DE JESUS INVENTARIADO: SEBASTIAO DE JESUS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE JESUS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Rita Tiezen, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 22:14:03.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
17/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700676-86.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SUENILDE MARIA PEREIRA DE JESUS HERDEIRO: SOLANGE PEREIRA DE JESUS, SUENI PEREIRA DE JESUS, GABRIELA PEREIRA DE JESUS, WILSON PEREIRA DE JESUS, ROGERIO PEREIRA DE JESUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
P.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: SUENI PEREIRA DE JESUS INVENTARIADO: SEBASTIAO DE JESUS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, considerando que os herdeiros estão regularizando a escritura do imóvel a inventariar, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para carrear certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado, em que conste o nome do (s) inventariado (s).
Do contrário, o imóvel objeto do presente inventário não será partilhado nestes autos, mas apenas e tão somente eventuais direitos e obrigações sobre ele incidentes, razão pela qual induz a necessidade de retificação da descrição do bem constante na exordial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700676-86.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SUENILDE MARIA PEREIRA DE JESUS HERDEIRO: SOLANGE PEREIRA DE JESUS, SUENI PEREIRA DE JESUS, GABRIELA PEREIRA DE JESUS, WILSON PEREIRA DE JESUS, ROGERIO PEREIRA DE JESUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
P.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: SUENI PEREIRA DE JESUS INVENTARIADO: SEBASTIAO DE JESUS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, cadastre-se os advogados de todos os herdeiros que juntaram procuração.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, de TODOS os herdeiros que juntaram procuração e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) carrear cópia legível, em PDF, dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias), em PDF, da certidão de casamento dos falecidos; d) juntar cópia legível, em PDF, dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Gabriela e Rogério; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias), em PDF, da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos Sueni, Gabriela, Wilson e Rogério, e da herdeira pós-morta, Solange; f) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais, em PDF, atualizada do imóvel inventariado.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e g) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, cópia da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a representante da requerente possui, tudo em PDF, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/03/2024 11:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700676-86.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SUENILDE MARIA PEREIRA DE JESUS HERDEIRO: SOLANGE PEREIRA DE JESUS, SUENI PEREIRA DE JESUS, GABRIELA PEREIRA DE JESUS, WILSON PEREIRA DE JESUS, ROGERIO PEREIRA DE JESUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
P.
D.
J.
INVENTARIADO: SEBASTIAO DE JESUS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE JESUS DESPACHO Nos termos da certidão de ID. 186657293, aguarde-se o cumprimento das determinações de emenda de ID. 183794518 por 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da petição inicial.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700676-86.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SUENILDE MARIA PEREIRA DE JESUS HERDEIRO: SOLANGE PEREIRA DE JESUS, SUENI PEREIRA DE JESUS, GABRIELA PEREIRA DE JESUS, WILSON PEREIRA DE JESUS, ROGERIO PEREIRA DE JESUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
P.
D.
J.
INVENTARIADO: SEBASTIAO DE JESUS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Antes, porém, cumpre tecer alguns comentários sobre a situação posta.
Cuida-se de inventário conjunto dos bens deixados por SEBASTIÃO DE JESUS e RAIMUNDA MARIA PEREIRA DE JESUS, falecidos, respectivamente, nos dias 16/07/2012 e 20/09/2019 (ID´s. 183315907 e 183315914).
Extrai-se dos autos que os extintos deixaram 6 (seis) filhos: SUENILDE MARIA PEREIRA DE JESUS, SUENI PEREIRA DE JESUS, GABRIELA PEREIRA DE JESUS, WILSON PEREIRA DE JESUS, ROGÉRIO PEREIRA DE JESUS, SOLANGE PEREIRA DE JESUS.
A herdeira SOLANGE PEREIRA DE JESUS faleceu no dia 16/03/2022, conforme certidão de óbito de ID. 183315917, tendo deixado um filho menor.
Tem-se, portanto, que ela é pós-morta aos autores da herança, razão pela qual não há que se falar em direito de representação.
Noutro giro, diante do interesse do incapaz envolvido no feito, sobreleva-se que a alienação de bens imóveis pertencentes ao menor só pode se realizar quando houver manifesta vantagem ao incapaz, devendo ser precedida de avaliação e autorização judicial.
II.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e a.2) a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b) carrear cópia legível, em PDF, dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias), em PDF, da certidão de casamento dos falecidos; d) informar e comprovar quem reside e a que título no imóvel a inventariar; e) juntar cópia legível, em PDF, dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Gabriela e Rogério; f) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias), em PDF, da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos Sueni, Gabriela, Wilson e Rogério, e da herdeira pós-morta, Solange; g) acostar procuração do herdeiro Rogério; h) regularizar a representação de João Miguel, sucessor da herdeira pós-morta, com a necessária comprovação de guarda/tutela concedida à Tainara Beatriz Pereira de Jesus; i) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; j) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel inventariado.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
Frise-se, do documento de ID. 183318796, não se denota propriedade ou posse pelos extintos; e k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
III.
No mesmo prazo assinalado no item II, os querentes deverão recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, cópia da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a representante da requerente possui, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
16/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732251-10.2023.8.07.0016
Andre Luis Ferreira Nabuco
Ra Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Emerson Almeida Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 11:58
Processo nº 0727431-45.2023.8.07.0016
Glisa Rafaella Naves Cocota
Le Creuset do Brasil LTDA
Advogado: Ana Vitoria Morello Teixeira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:48
Processo nº 0754563-77.2023.8.07.0016
Emidio Ferreira de Araujo
Cartao Brb S/A
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 15:06
Processo nº 0738572-61.2023.8.07.0016
Felipe de Assis Serra
British Airways Plc
Advogado: Bernardo Pablo Sukiennik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:36
Processo nº 0707945-16.2023.8.07.0003
Esther Francisca Matheus
Sonia Franco Pinheiro
Advogado: Maria Aparecida Paiva de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 20:11