TJDFT - 0714494-73.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714494-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WANESSA CRISTINA SILVA RAMOS RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 232988063, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 15 de abril de 2025 20:46:02.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
15/04/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:31
Deferido o pedido de MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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29/09/2024 01:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714494-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WANESSA CRISTINA SILVA RAMOS RIBEIRO DESPACHO Aguarde-se por 15(quinze) dias, para que traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito, bem assim como o endereço do órgão empregador da executada para fins de expedição do ofício requisitando os descontos salariais deferidos.
Vindo os dados, oficie-se com a advertência de que deverá comunicar a este Juízo a implementação da medida.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:54
Outras decisões
-
21/07/2024 23:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714494-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WANESSA CRISTINA SILVA RAMOS RIBEIRO DESPACHO Tendo em vista que a parte dirigente do pedido executivo é a parte credora/exequente, traga a parte exequente certidão de ônus atualizada do imóvel indicaco à penhora.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714494-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WANESSA CRISTINA SILVA RAMOS RIBEIRO DESPACHO Esclareça a parte exequente a sua petição ID196071035 quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, carreando cópia de referida decisão.
Esclareça ainda sobre o pedido de penhora do imóvel indicado na petição ID192276510, tendo em vista que consta sobre o mesmo averbação de alienação fiduciária em favor da CEF, podendo serem penhorados apenas eventuais direitos do devedor sobre o mesmo e sua expropriação em hasta pública complexa.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714494-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WANESSA CRISTINA SILVA RAMOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Diga a parte exequente/agravante sobre a concessão do efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:15
Outras decisões
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19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714494-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WANESSA CRISTINA SILVA RAMOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID187486915 da parte credora, de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre o benefício da aposentadoria do invalides permanente e posterior bloqueio, tendo em vista a vedação expressa do art. 833, IV do CPC.
Embora se discuta nos autos honorários advactícios e os mesmos têm reconhecimento de natureza alimentar, ainda não está pacificado no sentido de tal se enquandrar na exceção à impenhorabilidade prevista do parágro 2º do estatuto processual supra, tendo boa parte da jurisprudência entendio que tal se restringe à obrigações oriundas de ação alimentícia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO CREDOR CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO EQUIVALÊNCIA ÀS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS.
VALORES IMPENHORÁVEIS NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida ao Tribunal centra-se na possibilidade (ou não) de penhora dos ativos financeiros da parte devedora, no valor de R$ 10.125,09, para satisfação da obrigação (cobrança de honorários advocatícios).
II.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade absoluta de recursos contidos em meios de reserva deve ser relativizada em caso de abuso, fraude ou má-fé.
Ou, ainda, na hipótese de ausência de comprovação de que as verbas ali guardadas se equiparam à caderneta de poupança e se destinam à subsistência do devedor e de sua família (STJ, AgInt-AREsp 2.152.036; AgInt-AREsp 2.191.093; AgInt-AREsp 2.218.855; REsp 1.658.069).
III.
No caso concreto, o valor bloqueado seria oriundo de caderneta de poupança; além disso, a despeito de os honorários advocatícios serem verba de natureza alimentar, não são equivalentes à natureza de prestação alimentícia, razão pela qual não se enquadra na exceção à regra da impenhorabilidade (Código de Processo Civil, artigo 833, § 2º).
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1814543, 07446416020238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
VALORES PENHORADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
NUMERÁRIO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. "1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis." (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 2. "1.
Conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no REsp n. 1.944.015/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1806976, 07439738920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
CONDICIONANTES.
STJ.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
IMPACTO DA PENHORA NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
ANÁLISE.
NÃO REALIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares". 2.
Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família".(EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). 3.
Ausentes quaisquer das condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal do § 2º do art. 833 do CPC, inserida na expressão prestação alimentícia, de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1739150, 07121855720238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Promova a parte exequente o andamento do feito emcinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
27/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:56
Indeferido o pedido de MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714494-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WANESSA CRISTINA SILVA RAMOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID185326624 da parte exequente.
Realizada pesquisa INFOSEG com os dados da receita federal e RAIS-CAGED não foram encontrados nenhum registro de emprego ou benefício da parte executada, conforme protocolo anexo.
Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
10/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:49
Outras decisões
-
02/02/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714494-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WANESSA CRISTINA SILVA RAMOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID180244983 da parte exequente de designação de audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de previsão legal e a pauta do Juízo já estar compremetida com os feitos de tramição normal do procedimento comum.
As partes podem obter a conciliação de maneira extrajudicial.
Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:27
Indeferido o pedido de MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
17/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:57
Outras decisões
-
06/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA SILVA RAMOS RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:42
Outras decisões
-
31/07/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:18
Outras decisões
-
03/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA SILVA RAMOS RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/04/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
01/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA SILVA RAMOS RIBEIRO em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 08:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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