TJDFT - 0731207-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731207-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo os credores para que, no prazo improrrogável de 15 dias, informem se efetuaram a venda direta dos bens.
No silêncio ou não comprovada tal obrigação, façam-se conclusos os autos para desconstituição das penhoras.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:53
Outras decisões
-
28/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 27/08/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:25
Outras decisões
-
28/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:58
Outras decisões
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:37
Outras decisões
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:47
Outras decisões
-
04/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731207-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes concordaram com o valor apurado pela d.
Contadoria deste eg.
TJDFT, homologo o valor de R$ 250.047,49, corrigido até 20/09/2024, como sendo a quantia devida pelo executado aos exequentes.
Neste sentido, restando cumprida a determinação emanada no agravo de instrumento n. 0735871-44.2024.8.07.0000, dou prosseguimento ao processo e concedo o prazo de 120 dias para que os exequentes cumpram com os termos da decisão de ID 204711585, devendo, pois, se alcançada a alienação de um dos bens imóveis, trazer tal informação a este Juízo, já que certamente a alienação resultará na quitação integral do débito ora homologado, mesmo com a necessidade anterior de pagamento dos débitos relativos à impostos e taxas condominiais.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:35
Outras decisões
-
03/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731207-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela d.
Contadoria ao ID 211848598, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:19
Outras decisões
-
23/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731207-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão junto ao Agravo de Instrumento n. 0735871-44.2024.8.07.0000, intimo o credor para suspender quaisquer atos tendentes à venda direta dos imóveis, até que seja apurado devidamente a quantia devida pela parte executada ou ulterior pronunciamento do Colegiado.
Por outro lado, com base na mesma decisão, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para que seja apurado o valor correto do débito ora em debate.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:20
Outras decisões
-
10/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:40
Outras decisões
-
05/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731207-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual litigam as partes em epígrafe.
Informo aos exequentes que neste momento processual, será deferida apenas a venda direta dos imóveis já objeto de leilão, não sendo acatado, pois, o pedido de hasta do terceiro bem, uma vez que o valor somado dos dois lotes seriam suficientes ao pagamento do débito exequendo.
Houve homologação do laudo de avaliação do imóvel por meio da decisão de ID nº 183392385, no valor de R$ 471.000,00 (matrícula 104.140) e de R$ 459.000,00 (matrícula 104.311).
Intimado, os exequentes requereram a venda dos bens por iniciativa particular - ID nº 204690649.
Tendo em vista a hasta pública negativa, autorizo a parte exequente a proceder a alienação por iniciativa particular dos imóveis, cuja proposta formal deve ser apresentada em Juízo (art. 880 do CPC).
Fixo o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para a realização da venda, fixando desde já o preço mínimo o valor de 80% da avaliação.
Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor auferido na venda dos bens, caso seja utilizado o serviço de corretor de imóveis, que será debitado do valor alcançado com a alienação.
Deixo a cargo do exequente a forma de publicidade do ato (meios físicos ou eletrônicos), podendo, inclusive, especificar os valores dos débitos relativos a impostos e condominiais, que também serão abatidos dos valores alcançados com a alienação para fins de quitação.
O preço obtido com as alienações deverá ser pago à vista, mediante depósito judicial.
Somente após a quitação do preço, será imitido na posse o comprador do imóvel.
A parte executada ou eventual ocupante deve se abster de qualquer conduta que obstrua o trabalho do corretor indicado pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:42
Outras decisões
-
19/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731207-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração ao ID n. 201848232 em face da decisão de ID 200500766, sob o argumento de omissão.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida, já que as questões acerca dos débitos dos imóveis serão analisados após a parte exequente responder às determinações da decisão vergastada e comprovar interesse na alienação direta e/ou adjudicação dos imóveis já objeto de leilão ou de realização de hasta do terceiro imóvel.
Intimo o exequente, pela derradeira vez, para cumprir detidamente com os termos da decisão de ID 200500766, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:17
Outras decisões
-
05/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:52
Outras decisões
-
13/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:27
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:09
Expedição de Edital.
-
12/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:43
Expedição de Termo.
-
02/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:06
Outras decisões
-
02/04/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731207-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas de que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Datas: 06/05/2024 e 09/05/2024 Horário: 15hs20mins Leiloeiro(a): JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK Local: www.jussiaraleiloes.com O processo ficara aguardando o prazo de 10 dias concedido à leiloeira para apresentação em Juízo da minuta do edital.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:01:38.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:33
Outras decisões
-
18/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731207-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca sobre o resultado negativo do leilão, bem como indique bens passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:53
Outras decisões
-
12/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Edital em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0731207-35.2022.8.07.0001 Exequente: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - CPF: *94.***.*40-30 Advogados: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449-A ANDREZA DA SILVA FERREIRA - OAB DF32585-A Exequente: ANDREZA DA SILVA FERREIRA - CPF: *21.***.*46-68 Advogados: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449-A ANDREZA DA SILVA FERREIRA - OAB DF32585-A Executado: DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45 Advogados: GUSTAVO VALADARES - OAB DF18669-A JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - OAB DF6546-A A Excelentíssima Sra.
Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA, Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Jussiara Santos Ermano Sukiennik, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 56/2012, através do portal eletrônico (site) www.jussiaraleiloes.com.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: 05/03/2024, às 16h00, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$ 471.000,00 (quatrocentos e setenta e um mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 08/03/2024, às 16h00, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% do valor da avaliação, ou seja, R$ 376.800,00 (trezentos e setenta e seis mil e oitocentos reais).O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Lote n.º 02, da Rua Sananduva, do loteamento denominado “Morada de Deus” - São Sebastião/Distrito Federal, medindo 9,791m² + 9,983m² pela frente, 15,023m pelo fundo, 36,220m pela lateral direita e 30,561m pela lateral esquerda, perfazendo a área total de 575,87m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com os lotes 31/33 da Rua Umari, pela lateral direita com o lote 100 da Avenida Serra Verde e pela lateral esquerda com o lote 04 da mesma rua, matrícula 104.140 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conforme o laudo de avaliação (ID 178289303), trata-se de lote vago, sem benfeitorias e está localizado no Condomínio Maxximo Garden.
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$ 471.000,00 (quatrocentos e setenta e um mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 14 de novembro de 2023 (ID 178289303).
FIEL DEPOSITÁRIO: DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45, conforme ID 167819589.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Inscrição imobiliária sob o n.º 50582216.
Constam débitos de IPTU/TLP vencidos no valor total de R$24.806,66 (vinte e quatro mil, oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme consulta no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal realizada em 09/02/2024.
Consta débito condominial no valor total de R$ 56.461,21 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), conforme planilha de ID 183893175, emitida em 17/01/2024.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Consta na matrícula do imóvel o seguinte gravame: R.5/104140 – BLOQUEIO - De acordo o Mandado n.º 155203, de 12/12/2019 12ª Vara Cível de Brasília/DF, processo n.º 0732175-70.2019.8.07.0001, proposta por Domínio Engenharia S/A – CNPJ 26.***.***/0001-45, em desfavor de Rapha Construtora e e Incorporadora SPE LTDA – CNPJ 09.***.***/0001-95; R.7/104140 – PENHORA – De acordo com o Termo de Penhora de 07/08/2023, expedido pelo Juízo 18ª Vara Cível de Brasília/DF, extraído dos autos do Processo n° 0731207-35.2022.8.07.0001, proposta por MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - CPF: *94.***.*40-30 e ANDREZA DA SILVA FERREIRA - CPF: *21.***.*46-68, em desfavor de DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45, para garantia do pagamento da dívida no valor de R$ 301.296,26 (valor atualizado em 17/01/2024, conforme ID 183893173: R$ 323.311,02); R.8/104140 – HIPOTECA JUDICIÁRIA - Em atendimento ao requerimento de 11/09/2023, firmada por DOMÍNIO ENGENHARIA S/A, ENPJ/ME n. 26.***.***/0001-45, representada por VINÍCIUS SILVESTRE, acompanhada de Sentença proferida de 11/04/2018, pela Drª Patricia Vasques Coelho, MMª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília, DE, e do Acórdão prolatado em 10/04/2019, da 3ª Turma Cível do TJDFT, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por DOMÍNIO ENGENHARIA S/A, com sede nesta Capital, CNPJ/MF 26.***.***/0001-45, em desfavor de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, com sede nesta Capital, CNPJ/ME n. 09.***.***/0001-95, e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MONTE LTDA, CNPJ/MF n° 09.***.***/0001-23, Processo-n°0732234-53.2022 8.07.0001; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 323.311,02 (trezentos e vinte e três mil trezentos e onze reais e dois centavos), atualizado até 17/01/2024 (ID 183893173).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Jussiara Santos Ermano Sukiennik, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
RESSALVA: Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 10% (dez por cento), a título de incentivo à ampla divulgação.
Esta, será paga diretamente ao "Gestor Judicial".
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Não haverá quaisquer ônus ao exequente em caso de acordo, remissão ou adjudicação.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com a leiloeira pelos telefones (61) 3710-7000 e (61) 99819-0030, e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados para o e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Expedição de Edital.
-
15/02/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731207-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 184147540, contudo nada a prover.
Aguarde-se a realização do leilão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:16
Outras decisões
-
26/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731207-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido apresentado pela parte exequente ao ID 183893173, uma vez que a alienação do imóvel indicado na decisão de ID 183392385 servirá para o fim almejado.
Entretanto, ocorrida a alienação e ainda pender valores a serem pagos pela executada, poderá ser avaliada a alienação de outro imóvel, já que serão mantidas as ordens de penhora nas suas matrículas.
Ultrapassada esta questão, determino o leilão judicial do bem penhorado (Lote 02, da Rua Sananduva, no valor de R$471.000,00 (Quatrocentos e setenta e um mil reais).
Nos moldes do art. 883, CPC nomeio a Leiloeira Oficial Jussiara Santos Ermano Sukiennik, devidamente cadastrada neste Juízo, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do Gestor Judicial através dos contatos cadastrados neste tribunal.
Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da venda.
Caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 10% (dez por cento), a título de incentivo à ampla divulgação.
Esta, será paga diretamente ao "Gestor Judicial".
Esclareço que este juízo entende que não haverá quaisquer ônus ao exequente em caso de acordo, remissão ou adjudicação.
Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Leiloeira ora indicada, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados, bem como promover vistoria, coletar informações e fotografias dos bens, disponibilizando-as em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos mesmos, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local de modo a aumentar a divulgação do público leilão.
Deverá constar do edital que quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:55
Outras decisões
-
17/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:08
Outras decisões
-
22/12/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/12/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:17
Outras decisões
-
14/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de NUDIMA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:43
Outras decisões
-
16/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de NUDIMA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:08
Expedição de Termo.
-
07/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:58
Outras decisões
-
04/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:25
Outras decisões
-
27/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:53
Outras decisões
-
30/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:42
Outras decisões
-
22/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 10:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:28
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 14:11
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2023 16:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2023 16:55
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:04
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:31
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 08:52
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:52
Indeferido o pedido de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - CPF: *94.***.*40-30 (EXEQUENTE) e ANDREZA DA SILVA FERREIRA - CPF: *21.***.*46-68 (EXEQUENTE)
-
27/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:53
Outras decisões
-
25/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:58
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
19/11/2022 00:24
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:02
Indeferido o pedido de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - CPF: *94.***.*40-30 (EXEQUENTE)
-
14/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:24
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:24
Outras decisões
-
11/10/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727431-45.2023.8.07.0016
Glisa Rafaella Naves Cocota
Le Creuset do Brasil LTDA
Advogado: Ana Vitoria Morello Teixeira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:48
Processo nº 0754563-77.2023.8.07.0016
Emidio Ferreira de Araujo
Cartao Brb S/A
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 15:06
Processo nº 0738572-61.2023.8.07.0016
Felipe de Assis Serra
British Airways Plc
Advogado: Bernardo Pablo Sukiennik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:36
Processo nº 0707945-16.2023.8.07.0003
Esther Francisca Matheus
Sonia Franco Pinheiro
Advogado: Maria Aparecida Paiva de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 20:11
Processo nº 0700676-86.2024.8.07.0003
Rogerio Pereira de Jesus
Sebastiao de Jesus
Advogado: Dayane Cristina Ferreira de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:06