TJDFT - 0727902-19.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727902-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS BALBINO DE SOUZA EXECUTADO: ILTON FERREIRA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por CARLOS BALBINO DE SOUZA em desfavor de ILTON FERREIRA BORGES, conforme qualificação dos autos.
Em 28.9.2018, o Juízo determinou a suspensão do feito, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, conforme decisão proferida sob o ID nº 23286258.
No mesmo ato, ordenou o arquivamento provisório dos autos após um ano sem que fossem encontrados bens penhoráveis.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 183208413), o executado se manifestou pela ocorrência da prescrição (ID nº 185331810).
A parte credora quedou-se silente.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a ação executiva fundamenta-se em reparação civil, cujo prazo da prescrição é de 3 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITOS MORAIS DO AUTOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP “MÃOS DADAS”.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1.
Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3.
Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4.
O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5.
Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6.
Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7.
Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8.
Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.862.9910/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 09/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1380002/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Qaurta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 28.9.2018 (ID nº 23286258).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 28.9.2019, o seu implemento estava previsto para 28.9.2022.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 15.2.2023, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Isento as partes das custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:30
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727902-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS BALBINO DE SOUZA EXECUTADO: ILTON FERREIRA BORGES CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:50:45.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
08/10/2018 18:45
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2018 04:07
Processo Desarquivado
-
04/10/2018 03:00
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 15:44
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 17:18
Recebidos os autos
-
28/09/2018 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 02:42
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2018 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2018 03:23
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/08/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 18:22
Recebidos os autos
-
23/08/2018 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2018 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 00:59
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO DE SOUZA em 17/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 19:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2018 03:33
Publicado Decisão em 27/07/2018.
-
29/07/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:09
Recebidos os autos
-
20/07/2018 15:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2018 15:08
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2018 15:09
Recebidos os autos
-
09/07/2018 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/06/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/06/2018 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 09:22
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO DE SOUZA em 25/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 03:02
Publicado Certidão em 01/06/2018.
-
30/05/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2018 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2018 20:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2018.
-
22/01/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 12:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2017 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 18:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2017 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 19:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 14:25
Recebidos os autos
-
19/10/2017 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2017 12:14
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2017 12:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 02:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 02:16
Publicado Certidão em 05/10/2017.
-
04/10/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 16:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2017 09:34
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2017 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2017
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708207-62.2020.8.07.0005
Celso Pereira de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 18:07
Processo nº 0714541-10.2023.8.07.0005
Fabiane Moreira dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:22
Processo nº 0729551-64.2023.8.07.0015
Diego Rodrigues Aredes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Artur de Sousa Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:31
Processo nº 0704949-44.2020.8.07.0005
Mirley Pereira Viana
Jose Dimas Ribeiro dos Santos
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 15:45
Processo nº 0745838-47.2023.8.07.0001
Denise Jose da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 10:49