TJDFT - 0714541-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:34
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
28/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIANE MOREIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714541-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 187192472.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:02:45.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
13/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de FABIANE MOREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714541-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*62-91 (AUTOR).
-
24/01/2024 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714541-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO A decisão de ID n. 177064828 não foi integralmente cumprida.
Emende-se a inicial para juntada do comprovante de residência em nome próprio da autora, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714547-17.2023.8.07.0005
Ivaldo Rodrigues Belo
Moto Agricola Slaviero SA
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:04
Processo nº 0714968-29.2017.8.07.0001
Jose Walter de Sousa Filho
Metalog Transporte e Entrega de Volumes ...
Advogado: Max Waldo Jorge Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2017 15:33
Processo nº 0749566-51.2023.8.07.0016
Gelson Belino
Gabriel Maran Rosa e Silva
Advogado: Soily Braga da Paixao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:25
Processo nº 0714539-40.2023.8.07.0005
Fabiane Moreira dos Santos
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Thiago Nepomuceno e Cysne
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:08
Processo nº 0708207-62.2020.8.07.0005
Celso Pereira de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 18:07