TJDFT - 0714547-17.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714547-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DA COSTA PALUDO REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 00:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2025 00:34
Recebidos os autos
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20/06/2025 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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13/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA PALUDO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714547-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: GABRIEL DA COSTA PALUDO REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA DECISÃO Rejeito a prejudicial de decadência, suscitada pela parte ré.
Isso porque o art. 26 do CDC tem aplicação quando se refere aos vícios do produto.
No que se refere ao direito de reparação de danos, como é o caso dos autos, tem aplicação o art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para os casos de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No caso concreto, o veículo foi entregue para reparo em 08/12/2022 e a entrega ocorreu em 01/06/2023.
Apresentando novo problema, retornou à oficina, sendo devolvido em 24/06/2023.
A data da entrega é o termo a quo do prazo prescricional.
A ação foi ajuizada em 19/10/2023, dentro do prazo prescricional, portanto.
Por essas razões, não há que se falar nem em prescrição e, muito menos, em decadência.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o justo motivo para o extenso prazo em que o veículo do autor esteve à disposição da ré para conserto.
Tal questão de fato, a princípio, pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Posteriormente, avaliarei a necessidade da produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta das próprias notas de serviço acostadas aos autos, que atestam a data do recebimento do serviço na concessionária e da entrega ao autor.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois a prova exigida depende de ato exclusivo da ré.
Ainda que seja necessária posterior prova pericial, há que se considerar que o autor não detém conhecimento técnico sobre a complexidade dos reparos e o tempo necessário para que estes sejam feitos.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
A ré alega que cada etapa dos reparos, nos diferentes seguimentos, dependia de autorização da seguradora.
Na ordem de serviço nº 620127, acostada no ID 204692320, consta previsão de entrega para o dia 10/03/2023, com liberação de reparo feita no dia 10/12/2022.
No documento acostado no ID 204692319, emitido em 16/03/2023, consta outra liberação de reparo na mesma data da emissão.
Na ordem de serviço nº 620998, acostada no ID 204692322 consta a entrega do veículo no dia 05/06/2023.
Assim, determino à requerida que junte aos autos a documentação referente às sucessivas autorizações da seguradora, conforme alegado.
Além disso, deverá comprovar que os reparos dependeram da aquisição de peças pelo período em que o veículo esteve à disposição para conserto, pois, diante de suas alegações, a aquisição de peças foi o principal motivo para a demora nos reparos, tendo em vista que os reparos foram autorizados dois dias após a entrega do veículo para reparos.
Prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos determinados, após o que defiro vista ao requerente por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para avaliação da necessidade de prova pericial.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714547-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DA COSTA PALUDO REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:05
Outras decisões
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08/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/02/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714547-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DA COSTA PALUDO REQUERIDO: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Emende-se a inicial para juntada dos documentos do veículo para comprovar a propriedade do autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DA COSTA PALUDO - CPF: *61.***.*70-44 (REQUERENTE).
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16/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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