TJDFT - 0745838-47.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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17/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DENISE JOSE DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0745838-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 192042748.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:24:02.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0745838-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Outras decisões
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26/02/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0745838-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO O agravo de instrumento interposto pela parte autora não foi conhecido (ID n. 183697434).
Assim, intime-se a autora para que cumpra a decisão de ID n. 177873941, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/01/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DENISE JOSE DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:54
Outras decisões
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23/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/11/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE JOSE DA SILVA - CPF: *43.***.*34-77 (AUTOR).
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10/11/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:54
Declarada incompetência
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07/11/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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