TJDFT - 0761436-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/10/2024 17:10
Juntada de Ofício de requisição
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10/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761436-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISANUZIA ROGERIO LIBERATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
13/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/08/2024 04:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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22/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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22/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ISANUZIA ROGERIO LIBERATO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ISANUZIA ROGERIO LIBERATO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761436-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISANUZIA ROGERIO LIBERATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por REQUERENTE: ISANUZIA ROGERIO LIBERATO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (01/01/2017), até o momento de sua aposentadoria (27/03/2017), respeitado o quinquênio legal.
Ainda, pleiteia o pagamento de valor recebido a menor por ocasião da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, a revisão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, para que sejam incluídos importes alusivos às rubricas: ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE que lhe eram devidos no mês anterior à aposentadoria, bem como o importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento, segundo exposto na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, em relação ao abono de permanência, foi realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição (id. 185241544), observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Ainda, a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 08/2020 (id. 183771351 - pág. 8), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 27/03/2017 (id. 183771351 - pág. 4); houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores do abono de permanência pelo período de 30/12/2016 a 26/03/2017 (id. 183771351 - pág. 13) e das licenças-prêmios não gozadas, no total de 6 meses (id. 183771351 - pág. 5).
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento.
Diante do aludido reconhecimento administrativo (id. 183771351 - pág. 13), a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência no lapso temporal de 30/12/2016 a 26/03/2017.
Assim, há que se acolher o valor apresentado pela demandante (id. 176449578) e não contestado especificamente pelo demandado, em seu valor original, de forma que o importe devido à parte autora, a título de abono de permanência, durante o período acima destacado, corresponde a R$ 3.218,36 (três mil, duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos).
Recebimento a menor A parte autora alega que houve equívoco no pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia, porquanto o réu teria pago a quantia de R$ 56.035,64 (cinquenta e seis mil e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), quando o valor devido, considerando a remuneração apurada pelo próprio réu, é de R$ 60.533,52 (sessenta mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, reclama a diferença de R$ 4.497,88 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
Restou comprovado pelo réu que o valor devido à autora é de R$60.533,52, contudo deste valor foi deduzido a quantia de R$4.497,88, a título de acerto de aposentadoria, consoante documento de id. 183771351 - Pág. 5, razão pela qual a licença prêmio convertida em pecúnia foi paga no valor de R$56.035,64.
Em análise mais aprofundada, verifica-se que a situação fática dos autos não se coaduna com o Tema 1009 dos recursos repetitivos.
Isso porque o réu comprovou que o presente caso não se trata de devolução de quantia paga a servidor por erro da Administração (operacional ou de cálculo), mas sim de ACERTO FINANCEIRO referente a pagamento a período superior ao efetivamente devido à servidora, considerando-se o tempo total de trabalho.
Nesse sentido, confira-se recente julgado da Turma Recursal deste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ACERTO DE CONTAS DE FÉRIAS.
APURAÇÃO QUE RESULTOU EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE FÉRIAS.
DEVIDA. 1.
Nos termos do art. 121, caput e §2º, da LC n.º 840/2011, em caso de aposentadoria, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento;
por outro lado, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. 2. É o "acerto de contas" que apura os créditos ou débitos do servidor, em razão da saída do cargo, cuja regulamentação para os servidores públicos do Distrito Federal é realizada pela Instrução Normativa n.º 03, de 18 de abril de 2022. 3.
Na hipótese sob julgamento, por ocasião da aposentadoria da servidora/recorrente, que se deu no ano de 2021, restou apurado, no que tange ao acerto financeiro de férias, que a quantidade de período de férias usufruídas pela servidora, durante toda a sua vida funcional, era superior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, de forma que era devida a devolução proporcional da remuneração e do adicional de férias, nos termos previstos no art. 25, §2º, da Instrução Normativa mencionada. 4.
Considerando que a hipótese sob julgamento - acerto de contas em razão de aposentadoria - não se amolda ao tema do pagamento indevido a servidor, seja por erro operacional, de cálculo ou interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, não deve ser resolvida com base na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.009. 5.
Ausente ilegalidade por parte do Distrito Federal, sobretudo porque o débito de férias apurado foi descontado de outros créditos apurados em favor da servidora, nos termos do §2º do art. 121 da LC n.º 840/2011, a sentença que somente julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais não merece reparo. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Parte recorrente/vencida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1767888, 07128225720238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.) Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado que não houve erro no pagamento do valor reconhecidamente devido, o respectivo pleito ressarcitório não merece ser acolhido.
Base de Cálculo (LPA) A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada- destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 176449586 - pág. 7.
Dessa feita, para fins de inclusão do abono de permanência na base de cálculo das licenças-prêmio indenizadas, será considerado o valor pago a título de seguridade social do mês anterior a aposentadoria (R$ 1.109,78 - id. 176449586 - pág. 7).
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Da correção monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio, com os devidos descontos, é R$56.035,64 (cinquenta e seis mil trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) (id. 183771351 - pág. 5) e foi creditado em parcelas a partir de agosto de 2020, conforme indica o documento id. 183771351 - Pág. 8.
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” (Destaque acrescido).
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA (27/03/2017), ou seja, em 26/05/2017.
Assim, forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, tanto no que tange ao valor administrativamente reconhecido, desde 26/05/2017 a 08/2020, quanto à ora reconhecida inclusão das verbas de auxílio-alimentação, auxílio saúde e abono de permanência no cálculo da LPA, a contar de 26/05/2017 até o efetivo pagamento.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência entre o período de 30/12/2016 a 26/03/2017, no valor de R$ 3.218,36 (três mil, duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos); Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. c) a quantia de R$ 10.225,68 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.109,78), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (6 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 26/05/2017 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. c) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 26/05/2017 a 08/2020, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$56.035,64 (cinquenta e seis mil trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Por outro lado, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda (Súmula nº 136 do STJ).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761436-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISANUZIA ROGERIO LIBERATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:59
Outras decisões
-
26/10/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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