TJDFT - 0710898-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/03/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BAPTISTA LOBO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 05:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710898-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BAPTISTA LOBO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob os ditames das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por LUIZ CARLOS BAPTISTA LOBO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual colimava provimento jurisdicional que imprimisse ao ente demandado a obrigação de fornecer-lhe o tratamento com HEMODIÁLISE (VAGA FIXA).
A tutela antecipada fora indeferida (id. 173959148 e 177113477).
Posteriormente, por meio da petição sob o id 181782326, a parte autora informou que realizou o tratamento pretendido.
O interesse processual – condição da ação - traduz questão de ordem pública, o qual deve ser aferido a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC.
No caso em testilha, a autora não mais necessita da providência de direito material que compõe a lide, qual seja, o tratamento com HEMODIÁLISE (VAGA FIXA) (objeto da ação), uma vez que já obteve o êxito de sua demanda pela via administrativa, não mais lhe sendo útil e necessária a tutela destacada no pedido inicial, frente ao cenário fático-jurídico presente.
Nesse sentido, flagrante a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, e § 3º, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se, com a baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/01/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/12/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:12
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS BAPTISTA LOBO - CPF: *44.***.*53-91 (REQUERENTE)
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02/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/09/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:22
Declarada incompetência
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21/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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