TJDFT - 0751527-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 21:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:31
Homologada a Transação
-
05/06/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751527-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: JEANE DE OLIVEIRA BARROSO DESPACHO Retornem-se os autos para o arquivo (id. 209894518).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751527-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: JEANE DE OLIVEIRA BARROSO DESPACHO Em prestígio ao princípio da cooperação e uma vez que a parte autora aparentemente não está familiarizada com o PJe, esclareço que mediante o simples download da íntegra do processo em formato PDF, é possível verificar que o caderno processual conta, nesta data, com 104 páginas, sendo a de n.º 22 o id. 182077853.
Lado outro, considerando o trânsito em julgado da sentença de id. 202562897, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751527-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: JEANE DE OLIVEIRA BARROSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES contra a sentença de id. 202562897, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta obscuridade, posto que teria deixado de fazer referência ao id. em que se encontra a memória de cálculo que instrui a inicial. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 203839839.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de obscuridades.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 203839839 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751527-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES RÉ: JEANE DE OLIVEIRA BARROSO SENTENÇA Segundo a inicial e emendas que lhe seguiram, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES, autora, contra JEANE DE OLIVEUIRA BARROSO, ré.
Disse a autora que a ré seria proprietária da unidade autônoma 21 que congrega o condomínio por ela representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados às fls. 22 e referentes àquela unidade autônoma, pediu a autora a condenação da ré ao pagamento dos respectivos valores, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide.
Citada (fls. 91), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta (fls. 73). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sendo a ré proprietária da unidade autônoma em questão, encontra-se adstrita a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito.
Não se divisa nos autos, porém, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação da ré ao pagamento das obrigações condominiais discriminadas às fls. 22, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem e restarem inadimplidas no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar à autora os encargos condominiais discriminados às fls. 22, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem e restarem inadimplidos no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 1.º de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA BARROSO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751527-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 190689958.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:31
Outras decisões
-
21/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751527-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: JEANE DE OLIVEIRA BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque proferida antes de transcorrido o prazo prescrito no "caput" do artigo 321 do CPC para o cumprimento da injunção de emenda à inicial proferida na decisão de id. 182324389, revogo a sentença de id. 183207243.
Reputo prejudicados, por conseguinte, os embargos de declaração de id. 184916445.
Lado outro, considerando que os documentos que instruem a petição de id. 184916445, uma vez que produzidos unilateralmente pela autora, não constituem elemento de convicção hábil a demonstrar que a ré exerceria propriedade, posse ou domínio sobre a unidade autônoma que enseja a cobrança dos encargos condominiais "sub judice", concedo derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, seja emendada a inicial atendendo-se à injunção de id. 182324389, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo "supra", certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 17:36
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/01/2024
-
30/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751527-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES RÉ: JEANE DE OLIVEIRA BARROSO SENTENÇA Não obstante instada a tanto pelo juízo, não apresentou a autora elemento de convicção, ainda que indiciário, de que a ré seria titular da unidade autônoma que enseja a cobrança, porquanto supostamente inadimplidos, dos encargos condominiais “sub judice”.
Assim, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação, outra medida não se impõe que o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Sem custas processuais remanescentes, nem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
09/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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