TJDFT - 0700001-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:35
Juntada de carta de guia
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25/06/2025 13:27
Juntada de comunicações
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25/06/2025 13:24
Processo Desarquivado
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23/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
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22/05/2025 09:06
Juntada de guia de recolhimento
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14/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:48
Juntada de Ofício
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29/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:05
Juntada de comunicações
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24/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:39
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 09:57
Expedição de Carta de guia.
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25/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 18:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO DECISUM EMBARGADO (OMISSÃO).
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
As questões suscitadas nos embargos de declaração opostos foram examinadas na ocasião do julgamento, não sendo os embargos de declaração o recurso próprio para a rediscussão no mesmo Órgão Julgador. 2.
Não se vislumbrando no acórdão recorrido contradição, omissão ou obscuridade, não há falar em rediscussão de matéria já posta a julgamento, conforme limites previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 3.
Declaratórios conhecidos e desprovidos. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0700001-66.2023.8.07.0001 Relator(a): Des(a).
EMBARGANTE: GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 27ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 05/09/2024.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
22/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (MACONHA, MDMA, ROHYPNOL), ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS AUSENTES.
REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
INDEFERIMENTO.
REGIME INICIAL FECHADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pela prova pericial, por meio dos depoimentos coesos das testemunhas policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborado por depoimento de usuário de entorpecentes prestado em sede inquisitorial. 2.
Cabível a análise negativa da conduta social, uma vez que o fato de o acusado cometer novo crime quando estava em cumprimento de pena, além de descumprir as regras da Execução, torna a sua conduta mais reprovável e justifica a análise negativa da referida circunstância judicial. 3.
Não há falar em incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, uma vez que o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes. 4.
Improcedente pleito de exclusão da pena pecuniária, tendo em vista a obrigatoriedade da sua aplicação, segundo previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5.
Correta a imposição de regime prisional fechado ao réu, reincidente, condenado à pena definitiva superior a 8 (oito) anos de reclusão. 6.
Ausente comprovação da origem lícita dos valores em espécie apreendidos em contexto de tráfico de entorpecentes, denotando se tratar de valores produto da prática delitiva, o perdimento em favor da União é medida que se impõe. 7.
O pedido de concessão de isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/03/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700001-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA Inquérito Policial nº: 762/2022 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 146915765) em desfavor do acusado GABRIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 31/12/2022, conforme APF n° 762/2022 – 23ª DP (ID 146130270).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 02/01/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 146140884).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 149970873), em 28/02/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 23/07/2023 (ID 167270729), tendo apresentado resposta à acusação (ID 16776869), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 168311789).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 06/12/2023 (ID 180851746), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Carlos Seixas Rodrigues e Kethleen Augusta de Carvalho, ambos policiais militares, bem como pelo usuário Ronald Gonçalo de Sousa Ribeiro Júnior.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado GABRIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROCHA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 181933493), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado GABRIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROCHA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 183501874), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado GABRIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROCHA, por falta de autoria.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e que em caso de fixação de pena de multa, seja ela compatível com a pena aplicada.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 146915765) em desfavor do acusado GABRIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROCHA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 2 e 4 do Auto de Apresentação nº 626/2022 (ID 146130277), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 50.001/2023 (ID 146130282) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC, MDMA e FLUNITRAZEPAM (ROHYPNOL) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 50.523/2023 (ID 181936695), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar Carlos Seixas Rodrigues, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Que na data de hoje, 31/12/2022, por volta das 20:00hs, o declarante se encontrava em serviço, juntamente com a policial militar SD KATHLEEN, ambos lotados no 2º BPM, quando, durante patrulhamento de rotina, receberam a informação do serviço de inteligência da PMDF que o autuado GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA, se utilizando de um veículo GM/Celta, cor preta, placas JHZ7E35 estaria realizando tráfico de drogas na Praça do Berimbau, próximo à QNL 28/30, na divisa das Regiões de Taguatinga e Ceilândia, local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas; que se dirigiram ao local informado e se encontraram com Agentes da equipe de inteligência que informaram a equipe do declarante que o autuado se evadiu do local ao perceber a presença dos policiais; que os Agentes de inteligência lograram êxito em abordar e deter o usuário/comprador RONALD que havia adquirido uma porção de MACONHA das mãos do autuado; que o usuário/comprador disse ter adquirido tal porção de MACONHA pelo valor de R$ 5,00; que, ato contínuo, a equipe do declarante saiu em patrulhamento e perseguição ao veículo utilizado na traficância, conforme informações do usuário RONALD; que alguns minutos depois avistaram o veículo em questão em frente à residência do autuado na QNN 04, CJ L, casa 23, em Ceilândia; que no momento em que a guarnição do declarante chegou neste local avistaram o autuado desembarcando do veículo e realizaram sua abordagem; que realizaram as buscas de praxe e localizaram no veículo uma porção de MACONHA acondicionada em um segmento plástico e a quantia de R$ 824,00; que deram seguimento à diligência e, após terem a entrada franqueada no local pela companheira do autuado de nome AMANDA MESSIAS DE OLIVEIRA, localizaram no interior da residência do autuado quatorze porções de drogas acondicionadas em segmento plástico, dentre elas MACONHA e, possivelmente, ECSTASY, além da quantia de R$ 200,00; que o autuado reside na casa dos fundos do lote; que, questionado, o autuado admitiu a propriedade das substâncias arrecadas, mas que era simples usuário de drogas; que diante da situação de fundada suspeita, foi dada voz de prisão em flagrante à pessoa de GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA; que, em seguida, o autuado foi conduzido a esta Delegacia de Polícia para as providências de praxe; que conduziram também o usuário/comprador RONALD GONÇALO DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR para prestar declarações como testemunha dos fatos.” Em Juízo, o policial militar Carlos Seixas Rodrigues, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 180838332), acrescentando, em síntese, que a diligência se iniciou com o apoio da equipe velada da PMDF, que repassou a informação de que estavam em patrulha pela localidade e viram alguém em um veículo Celta preto entregando algo para outra pessoa e quando a pessoa do veículo visualizou a equipe velada, empreendeu fuga, tendo a equipe repassado essas informações par eles; a equipe velada, contudo, conseguiu abordar a pessoa que estava próxima ao veículo e pegando algo nele, tendo sido encontrada com ele uma porção de maconha, tendo o usuário dito que acabara de adquirir da pessoa que estava no veículo; a equipe conseguiu buscar a placa; com essas informações, se deslocaram junto com a equipe velada; chegando na rua, se depararam com o veículo e desse automóvel saiu uma pessoa, Gabriel, tendo sido ele abordado, não tendo sido encontrada com ele, mas encontrada maconha no veículo e uma quantidade em dinheiro; aproximadamente R$800,00; como estavam em frente à residência, se deslocaram ate lá e a companheira de GABRIEL permitiu a busca; encontraram mais 14 porções de maconha e dinheiro; o relato da inteligência era que havia apenas uma pessoa no veículo; no relatório, inclusive, eles têm a ficha de autorização de entrada na residência; o que foi repassado para eles, sendo o veículo e as características que foram repassadas batem com o GABRIEL; não visualizaram o veículo no trajeto, tendo visualizado ele parado no endereço da casa dele; não foi o usuário que deu o endereço do GABRIEL; o entorpecente encontrado com o usuário era maconha e o que ele pagou era R$5,00.
A testemunha Kathleen Augusta de Carvalho, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “Que na data de hoje, 31/12/2022, por volta das 20:00hs, o declarante se encontrava em serviço, juntamente com a policial militar CARLOS SEIXAS, ambos lotados no 2º BPM, quando, durante patrulhamento de rotina, receberam a informação do serviço de inteligência da PMDF que o autuado GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA, se utilizando de um veículo GM/Celta, cor preta, placas JHZ7E35 estaria realizando tráfico de drogas na Praça do Berimbau, próximo à QNL 28/30, na divisa das Regiões de Taguatinga e Ceilândia, local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas; que se dirigiram ao local informado e se encontraram com Agentes da equipe de inteligência que informaram a equipe do declarante que o autuado se evadiu do local ao perceber a presença dos policiais; que os Agentes de inteligência lograram êxito em abordar e deter o usuário/comprador RONALD que havia adquirido uma porção de MACONHA das mãos do autuado; que o usuário/comprador disse ter adquirido tal porção de MACONHA pelo valor de R$ 5,00; que, ato contínuo, a equipe do declarante saiu em patrulhamento e perseguição ao veículo utilizado na traficância, conforme informações do usuário RONALD; que alguns minutos depois avistaram o veículo em questão em frente à residência do autuado na QNN 04, CJ L, casa 23, em Ceilândia; que no momento em que a guarnição do declarante chegou neste local avistaram o autuado desembarcando do veículo e realizaram sua abordagem; que realizaram as buscas de praxe e localizaram no veículo uma porção de MACONHA acondicionada em um segmento plástico e a quantia de R$ 824,00; que deram seguimento à diligência e, após terem a entrada franqueada no local pela companheira do autuado de nome AMANDA MESSIAS DE OLIVEIRA, localizaram no interior da residência do autuado quatorze porções de drogas acondicionadas em segmento plástico, dentre elas MACONHA e, possivelmente, ECSTASY, além da quantia de R$ 200,00; que o autuado reside na casa dos fundos do lote; que, questionado, o autuado admitiu a propriedade das substâncias arrecadas, mas que era simples usuário de drogas; que diante da situação de fundada suspeita, foi dada voz de prisão em flagrante à pessoa de GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA; que, em seguida, o autuado foi conduzido a esta Delegacia de Polícia para as providências de praxe; que conduziram também o usuário/comprador RONALD GONÇALO DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR para prestar declarações como testemunha dos fatos.” Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial Kathleen Augusta de Carvalho ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 180838333), acrescentando, em suma, que a equipe do policiamento afirmou que presenciou a transação com o usuário; a equipe de policiamento velado que abordou o usuário; quando chegaram na residência do Gabriel, GABRIEL estava desembarcando do carro, tendo sido encontrada mais uma porção de entorpecentes e uma quantidade em dinheiro, em torno de R$1.000,00; a companheira do GABRIEL franqueou a entrada na residência; no interior da residência acredita que o entorpecente encontrado era mais maconha; o endereço acredita que foi encontrado pela placa pelo sistema; não sabe o valor da venda do entorpecente; A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de Ronald Gonçalo de Sousa Ribeiro Junior, apontado pelos policiais militares como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou o seguinte: “Que o declarante se chama RONALD GONÇALO DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR; que na noite de hoje o declarante foi preso e conduzido pela PMDF sob a alegação de ser usuário/comprador de uma porção de MACONHA pelas mãos do traficante GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA; que o declarante é usuário de MACONHA e adquiriu uma porção desta substância pelo valor de R$ 5,00; que o declarante admite neste ato ter adquirido a substância em questão do autuado GABRIEL; que ao perceber a presença do policiais no local, por temor, se evadiu sendo detido nas dependências do HRC; que o declarante cooperou com os militares e forneceu o endereço de GABRIEL permitindo sua captura; que conhece GABRIEL por serem vizinhos de quadra; que neste ato o declarante está acompanhado da Advogada ALINE DE FREITAS AMORIM OABDF 62373.” Em juízo, o usuário Ronald Gonçalo de Sousa Ribeiro Junior foi ouvido na qualidade de testemunha, haja vista ter ocorrido o arquivamento do termo circunstanciado pela posse de droga para consumo pessoal, tendo acrescentado que estava fumando um baseado perto de sua casa e um carro preto o abordou, dois homens, tendo o algemado e ficaram rodando com ele; no dia do depoimento, não tinha advogada, porque não tinha dinheiro e os policiais não deixaram ele ligar para o advogado; tem assinatura, mas não leu o papel; não sabe quem é doutora Aline; não falou nada disso que está na ocorrência; não é vizinho de GABRIEL e nunca tinha visto ele; não chegou a ir na corregedoria para fazer reclamação sobre a polícia; os policiais, todas as vezes que o pegam, ficam lhe oprimindo; o Delegado não fez nada, nem os seus parentes. (ID 180838334) Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu Gabriel Antônio de Oliveira Rocha fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Gabriel Antônio de Oliveira Rocha sustentou que os fatos não são verdadeiros; não conhece Ronald; esse endereço é onde morava na época dos fatos; no dia dos fatos estava na porta de casa e estava lavando o seu carro, que era um Celta, e havia um carro com os vidros pretos em frente à sua casa que ele não reconhecia; em uma distração sua os policiais o abordaram, pediram autorização para entrar em casa e como não tinha nada autorizou; os policiais entraram e não tinha nada com ele, nem no carro; reconhece o dinheiro, mas não a droga; não sabe porque os policiais contaram essa história; estava na frente de casa lavando o seu carro e quando se distraiu foi abordado; perguntaram se podia entrar e ele falou que sim; dentro de casa não viu nem participou da abordagem; quando estava passando o pretinho no seu carro viu que estavam abordando o carro lá, quando viu já tinha sido abordado; esse carro preto não tem a placa no seu nome e não tinha endereço lá, pois o carro ainda não havia sido passado; por conta do processo ela está esperando até hoje; não tentou fugir; ficou cerca de uns 17 a 20 minutos com os policiais que o abordaram até a chegada das outras viaturas policiais chegarem; até pensou que era de morador esse carro, pois estava na frente da casa do pessoal que mora em frente à sua casa; os fatos foram em dezembro e comprou o carro mais ou menos em março; esse carro ele pegou depois da busca e apreensão, por R$13.900,00; o Pálio não estava mais com ele; (ID 180842254) Constato que o réu foi acusado por tráfico de drogas nas modalidades VENDER, TRAZER CONSIGO e TER EM DEPÓSITO.
Verifico não haver provas suficientes em desfavor do réu, que autorize um decreto condenatório na vertente VENDER.
Isto porque, os policiais Carlos Seixas Rodrigues e Kethleen Augusta de Carvalho não presenciaram a suposta venda, não havendo filmagens que a comprovem e o depoimento do usuário Ronald na fase inquisitorial não foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Já em relação à vertente TRAZER CONSIGO, também imputada ao acusado, dúvidas não remanescem.
Isso porque, conforme se depreende do depoimento das testemunhas Carlos Seixas Rodrigues e Kethleen Augusta de Carvalho, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos.
Ambas as testemunhas apresentaram declarações harmônicas e em consonância com as demais provas dos autos.
As testemunhas Carlos Seixas Rodrigues e Kethleen Augusta de Carvalho afirmaram que receberam a informação da equipe velada da PMDF de que um sujeito estava vendendo entorpecentes em um GM/Celta de placas JHZ7E35, na Praça do Berimbau, próximo à QNL 28/30, local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, tendo acabado de vender a um usuário, mas que ao avistar a viatura da equipe velada, evadiu o local.
Ademais, contaram que a equipe velada lhes passou a informação de que conseguiram abordar o usuário, Ronald, bem como que conseguiram anotar o número da placa do veículo GM/Celta, qual seja, JHZ7E35.
Relataram também que, com o conhecimento do número da placa, descobriram o endereço do domicílio do acusado e diligenciaram até lá, tendo avistado, no momento de sua chegada ao local, a saída de GABRIEL do automóvel supracitado, tendo sido realizada a abordagem.
Os agentes foram claros em afirmar que encontraram no veículo quantia superior a R$800,00 e uma porção de maconha.
De outro lado, no tocante à vertente TER EM DEPÓSITO, verifico também não haver dúvidas quanto à autoria delitiva.
O próprio réu afirma que autorizou a entrada em sua residência.
Cabe ressaltar, apesar da versão apresentada pelo réu em juízo, de que não havia droga com ele ou em sua moradia, no interior do imóvel foram encontradas porções de maconha, MDMA e Rohypnol.
Constam dos autos ainda os laudos de perícia criminal nos 70.257/2023 e 71.192/2023 (ID’s 181933494 e 181936696), nos quais é possível visualizar diversas conversas em que entorpecentes eram negociados, o que auxilia na compreensão da destinação que a droga apreendida teria, qual seja, mercancia ilícita.
Vejamos: Não bastasse isso, a quantidade de entorpecentes apreendida é incompatível com a condição de usuário.
Vejamos: (ID 181936695) Por fim, ressalto que o próprio réu negou, em seu interrogatório judicial, que consumisse drogas na época dos fatos.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar ao acusado o delito de tráfico de drogas, nas vertentes TRAZER CONSIGO/TER EM DEPÓSITO.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado é reincidente, em virtude de condenação transitadas em julgado nos autos nº 2018.03.1.001979-9, referente a crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo, ocorrido em 2018 (ID 185752186).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado GABRIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROCHA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta duas condenações definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro a condenação proferida nos autos do processo nº 2017.03.1.005395-6 (ID 185752187) como maus antecedentes e a condenação dos autos n 2018.03.1.001979-9 (ID 185752186), à título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, verificou-se dos autos que o réu reincidiu na prática de crime enquanto ainda se encontrava na fase de execução da pena aplicada em processo anterior, conforme constatado no SEEU, no processo 0406084-71.2019.8.07.0015.
Cabe ressaltar que não se trata de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu torna a reiterar na prática delitiva após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da penal ou outro motivo.
No caso em que o réu reitera na prática delitiva quando está no curso do processo de execução da pena, esse fato serve como elemento demonstrativo de que o agente apresenta um viés de personalidade social desajustadas, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, demonstrando que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retribuição, alcançou o seu propósito.
Por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa como circunstância judicial, em face da conduta social negativa do réu. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos – 46,72g de maconha, divididas em 5 porções; 14,6g de MDMA, divididas em 30 porções; 0,35g de Rohypnol, divididas em 02 porções.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes a antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, milita a circunstância agravantes genéricas da reincidência (autos n 2018.03.1.001979-9 - ID 185752186) – condenação pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal e pelo art. 14 da Lei 10.826/03, a 3 anos de reclusão e 20 dias-multa, transitada em julgado definitivamente em 12/04/2019.
Portanto, exaspero a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando a pena provisória em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1021 (um mil e vinte um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que, no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
Por outro lado, não militam causas de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 10 (dez) ANOS e 02 (dois) MESES e 15 (quinze) DIAS DE RECLUSÃO e 1021 (um mil e vinte e um) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 626/2022 – 23ª DP (ID 146130277), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 2 e 4, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), descrita no item 1, e da quantia de R$200,00 (duzentos reais), descrita no item 3, depositadas, respectivamente, nas contas judiciais indicadas nos ID´s 160696334 e 160696336. c) a destruição do aparelho celular descrito nos itens 5 e 7, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e o entendimento prévio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) de se tratar de bens antieconômicos. d) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, o perdimento, em favor da União, do veículo GM/Chevrolet - Celta, Ano 2007/2008, placa JHZ7435/DF, Renavam *09.***.*51-87, descrito no item 6, tendo em vista que foi utilizado para o transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas; Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
06/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700001-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA Inquérito Policial: 762/2022 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2023 19:19
Outras decisões
-
06/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2023 11:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/01/2023 09:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/01/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 09:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
02/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/01/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2023 15:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/01/2023 17:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/01/2023 17:05
Juntada de laudo
-
01/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 15:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/01/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/01/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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