TJDFT - 0710826-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 18:30
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 20:17
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710826-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDSON PORTES LOBO REQUERIDO: COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA SENTENÇA LINDSON PORTES LOBO ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra que adquiriu da requerida o imóvel situado na Residencial Villeneuve, quadra 104, Praça Tziu, Lotes 09,11 e 12, Bloco C, Apto 602, Aguas Claras/DF, com matricula 146917, com área real privativa de 82,64 m2, área de uso comum de 35,59 m2, área de garagem de 12,50 m, totalizando 130,73m2, na data de 13 de outubro de 2000.
Afirma que sempre pagou suas prestações em dia e que a cooperativa faliu e seus representantes desapareceram.
Assim, com receio de perder os valores já investidos, sustenta que procurou pessoalmente o BRB- Banco de Brasília, e quitou o financiamento existente junto ao referido banco.
Aduz que, conforme certidão de ônus em anexo, a hipoteca foi liberada, estando o imóvel livre e desembaraçado, apto a ser registrado em nome do autor, que o ocupa há 23 anos e arca com o pagamento de todos os seus custos, inclusive IPTU.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A ré, citada por edital, apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial (ID 196306416), sob a forma de negativa geral.
Réplica juntada no ID 197053880.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o artigo 256 do CPC prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré.
No caso dos autos, todas as tentativas para a localização do paradeiro da parte ré restaram infrutíferas, estando evidenciada a impossibilidade de encontrá-la.
Assim, reputo válido o ato de citação fictamente realizado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito.
Nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Assim, ainda que não contestados, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na inicial, afastando-se, assim, os efeitos da revelia de presunção de veracidade da matéria fática aventada.
Dessa forma, o ônus da prova incumbe à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, tenho que o autor cumpriu fielmente o seu ônus, posto que juntou o compromisso de compra e venda firmado com a ré (ID 161279532) e comprovante de que houve quitação do financiamento junto ao BRB (ID 161279533/ 161279534), além da baixa da hipoteca na matrícula do imóvel (ID 161279535).
Ele também é a pessoa quem ocupa e arca com as despesas do imóvel (IDs 161279536 e 161279544).
Da certidão de ônus mais atualizada (ID 201013673), datada de junho deste ano, verifica-se que não consta nenhuma penhora ou anotação de indisponibilidade sobre o imóvel.
Assim, tendo em vista que o autor comprovou a aquisição e quitação do imóvel, sobre o qual não consta nenhum ônus na matrícula, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo qualquer óbice para o acolhimento da pretensão autoral.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a adjudicação do bem descrito na certidão de ônus de ID 201013673, em favor do autor.
Expeça-se carta para a adjudicação do imóvel, em favor do autor, que deverá recolher os impostos devidos e providenciar a averbação no competente cartório de registro de imóveis.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 10:08:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:18
Outras decisões
-
17/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710826-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0710826-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDSON PORTES LOBO - CPF/CNPJ: *01.***.*58-49, contra REQUERIDO: COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-74, Objeto: Citação de COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA (CPF: 36.***.***/0001-74); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 17:56:39.
Eu, LUCAS CARVALHO TAVARES, Servidor Geral, subscrevo.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
16/01/2024 17:59
Expedição de Edital.
-
16/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:09
Outras decisões
-
11/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 22:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:07
Outras decisões
-
09/06/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021807-98.2014.8.07.0007
Pedro Augusto Guedes Montalvan
Azenate Florentina Ferreira
Advogado: Jose Maria Guimaraes de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 16:52
Processo nº 0722376-04.2023.8.07.0020
Tamyres Oliveira da Silva Rocha
Soc Beneficiente de Senhoras Hospital Si...
Advogado: Charles Lopes Ferreira Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 19:30
Processo nº 0700773-35.2024.8.07.0020
Evely Catarine da Silva Santos
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Deborah Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 17:00
Processo nº 0708217-08.2017.8.07.0007
Livorno Fundo de Investimento em Direito...
Jc Comercial de Carnes LTDA - ME
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2017 18:06
Processo nº 0718617-42.2021.8.07.0007
Farlei Assis da Rocha
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Nathalia de Melo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 17:13