TJDFT - 0704018-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JACI MARTINS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:20
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704018-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACI MARTINS DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, proposta por JACI MARTINS DA SILVA em desfavor da empresa NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ao fundamento de que a requerida emitiu em 13.01.2023, fatura 000001284751 por meio da qual imputou ao autor o débito no valor de R$ 3.236,43, referente a consumo não registrado, decorrente de suposta fraude no medidor.
Aduz que o imbróglio se iniciou com uma suposta constatação equivocada pela ré, no sentido de ter reconhecido a existência de “ligação direta”, uma vez que possuía em sua residência a instalação em um poste do equipamento denominado CLAMPER CVL SLIM.
Defende que o procedimento administrativo instaurado pela ré se encontra eivado de nulidade e pugnou pela declaração de nulidade do termo lavrado em seu desfavor com a consequente nulidade da fatura emitida.
Pugnou, ainda, pela retificação de sua natureza, para que passe a constar “produtor rural, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A requerida, por sua vez, suscitou a incompetência do Juízo em razão da necessidade de realização de perícia e impugnou o mérito, defendendo a conformidade de sua atuação, nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Passo a analisar da preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia.
Ao que se depreende do contexto dos autos, o ponto controvertido da demanda consiste em verificar a regularidade da emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção emitido pela requerida, a partir da constatação de ligação clandestina realizada pela parte autora.
Por ocasião da inicial a parte autora informa que, de fato, procedeu a instalação em poste próximo à sua residência, do aparelho denominado CLAMPER CVL SLIM, conectado ao fio neutro, e que serviria apenas para proteger a rede das constantes descargas elétricas, que ocasionam danos aos equipamentos e riscos às vidas dos moradores.
Entretanto, nada há nos autos a informação de que, em verdade, o sistema engendrado pela parte autora usurpava a eletricidade sem registro, tendo sido constatado pelos inspetores da ré a existência de “explícita fraude – LIGAÇÃO CLANDESTINA”.
Ademais, consta dos autos a aposição de assinatura da parte autora em campo que comprova ter acompanhado a inspeção técnica realizada pela ré, ou seja, desde o nascedouro da problemática já ostentava ciência acerca da imputação.
Assim, considerando que aparentemente o procedimento de verificação se encontra albergado de regularidade, tendo a parte autora recebido, inclusive, as regulares comunicações acerca da decisão tomada, o conflito ora instalado não pode ser dirimido a partir da simples irresignação do demandante.
Em que se pese seja juridicamente plausível os pedidos autorais para serem acolhidos, deverá necessariamente superar a ocorrência de eventual desvio na rede elétrica, na forma como certificado pelos técnicos da requerida.
Portanto, dado o alcance da controvérsia e a complexidade da causa, torna-se imprescindível na espécie a elaboração de provas técnicas e, principalmente, imparciais, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de conhecimentos específicos e, se possível, de prova pericial, para assim, poder analisar eventual responsabilidade civil da demandada, até porque, conforme consignado na própria inicial, existia dúvida real acerca da forma de ligação em um poste lindeiro à residência do autor.
Destarte, a produção da prova pericial se revela pertinente e necessária ao deslinde do feito, excluindo por consequência a competência do Juizado Especial Cível, cujo procedimento sumaríssimo, primando pela simplicidade e celeridade se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito, a teor do art.3º, caput da Lei 9.099\95, impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
Ainda, tratando sobre a complexidade da prova e a competência do Juizado Especial, assevera o enunciado 55 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art. 51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95), porque incabíveis em sede de primeiro grau no âmbito dos juizados especiais.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
15/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704018-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACI MARTINS DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704018-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACI MARTINS DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Promova a Secretaria a exclusão das réplicas de ID162378579 e ID162378581 e, somente após retornem conclusos.
Advirta-se a autora para que se abstenha de protocolar sucessivas manifestações, em razão da preclusão consumativa que decorre de sua primeira petição (ID162378578) .
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/07/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 15:56
Desentranhado o documento
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14/07/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 15:56
Desentranhado o documento
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29/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/06/2023 23:59.
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18/06/2023 22:46
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/06/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/06/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:10
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:10
Outras decisões
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03/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/03/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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