TJDFT - 0709102-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709102-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO, ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA EXECUTADO: IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão id 246179213 junto extrato Bankjus e intimo a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:51:05. -
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:46
Juntada de comunicação
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04/09/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
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18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:23
Outras decisões
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30/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 06:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 06:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:39
Expedição de Carta.
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23/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:34
Juntada de comunicação
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08/05/2025 15:09
Juntada de comunicação
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08/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:48
Outras decisões
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14/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:07
Deferido o pedido de ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA - CPF: *36.***.*09-86 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:33
Outras decisões
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25/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 13:13
Desentranhado o documento
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21/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/01/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709102-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO, ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA EXECUTADO: IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 102,54), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, na qual conste o decote dos valores penhorados na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na mesma oportunidade, deverá indicar os dados bancários de sua titularidade, inclusive PIX com chave CPF, se houver, para a transferência dos valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:44
Outras decisões
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04/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:37
Outras decisões
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11/07/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709102-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO, ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA EXECUTADO: IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da compensação dos créditos objeto dos autos, com a qual concordou a parte exequente, bem como acerca dos cálculos apresentados em petição de ID 198770253, no prazo de 5 dias, sob pena de sua inércia ser entendida como anuência.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:28
Outras decisões
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17/05/2024 10:01
Juntada de consulta sisbajud
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06/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/04/2024 07:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 17:52
Desentranhado o documento
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709102-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO, ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA REU: IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 13.613,76.
Promovi baixa no cadastro dos réus MARCOS TIAGO PEREIRA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO e RENATA JERONIMO MACHADO, eis que não foi fixada condenação em desfavor deles sob ID 181249078.
Exclua-se a manifestação de ID 188285487, pois fruto de equívoco, conforme ID 188616210.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO e ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA em face de IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME, quanto à obrigação de pagar R$ 4.300,00, a título de devoluçãod a caução prestada, já considerado o pagamento parcial realizado administrativamente, a ser acrescida de atualização monetária pelo INPC desde a data da entrega das chaves do imóvel (08/10/2022) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, bem como o importe de R$ 8.400,00, a título de cláusula penal (cláusula 10ª), com a incidência de atualização monetária desde o inadimplemento contratual (08/10/2023), sem a incidência de juros de mora.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 13.613,76, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito, a indicar o valor a ser liberado em favor de cada exequente, a conta de titularidade de cada exequente para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, bem como para esclarecer se dispõe de parte de seu crédito para satisfazer a condenação fixada em seu desfavor no valor de R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais), a ser acrescido de atualização monetária pelo INPC desde 08/11/2022 e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:07
Outras decisões
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04/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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13/02/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/02/2024 18:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de RENATA JERONIMO MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2023 16:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/12/2023 16:43
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RENATA JERONIMO MACHADO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:34
Outras decisões
-
06/11/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709102-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO, ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA REU: IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME, MARCOS TIAGO PEREIRA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, RENATA JERONIMO MACHADO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Consoante se observa do ID. 158087398, os réus GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO e RENATA JERONIMO MACHADO também apresentaram pedido contraposto, acerca do qual não foi facultada manifestação dos autores (constando do ID 159325754 apenas intimação quanto ao pedido deduzido pela ré IMOBILE).
Assim, para evitar futura alegação de nulidade, concedo ao autor prazo de 5 dias para resposta ao pedido contraposto deduzido pelos réus GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO e RENATA JERONIMO MACHADO.
Sem prejuízo, Defiro à ré RENATA JERONIMO MACHADO derradeira oportunidade para regularizar sua representação processual, considerando que intimada em audiência para tal finalidade, devendo colacionar aos autos, no prazo de 5 dias, procuração outorgada ao seu advogado, também réu na demanda, sob pena de invalidade dos atos praticados em seu nome e decretação de sua revelia.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos à conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709102-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO, ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA REU: IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME, MARCOS TIAGO PEREIRA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, RENATA JERONIMO MACHADO DESPACHO Em manifestação de ID 167996463, a parte autora juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de RENATA JERONIMO MACHADO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709102-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO, ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA REU: IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME, MARCOS TIAGO PEREIRA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, RENATA JERONIMO MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto aos documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 13:19:15. -
28/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATA JERONIMO MACHADO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709102-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILLO DE FAGNER PINHEIRO CORDEIRO, ELAINE CRISTINA NEVES DA COSTA REU: IMOBILE CERTO VENDAS DE IMOVEIS LTDA - ME, MARCOS TIAGO PEREIRA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, RENATA JERONIMO MACHADO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Consoante se observa dos documentos que acompanham a peça de ID. 157457497, a parte autora exigiu e diversos teriam sido os pagamentos realizados pela primeira ré, para a finalidade de "abatimento" dos juros referentes à ausência de devolução do valor que entendia devido.
Observa-se das conversas travadas pelas partes, por aplicativo de mensagens, que vários foram os áudios encaminhados.
Assim, para que o feito seja julgado, é necessária a apresentação pela parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, da relação pormenorizada dos valores pagos pela primeira ré, com a devida repercussão no abatimento do valor caucionado.
Ainda, considerando a alegação da defesa da primeira ré de que teria sido celebrado acordo verbal pelas partes acerca do objeto do litígio, intime-se a primeira ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a integralidade dos áudios encaminhados aos autores, bem como os eventualmente por eles destinados à primeira ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados documentos novos, dê-se vista à parte adversa, também por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos à conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RENATA JERONIMO MACHADO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 22:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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