TJDFT - 0712848-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA RODRIGUES SERRA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712848-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA CRISTINA RODRIGUES SERRA REQUERIDO: GBM GUIA BELEZA MAIS LTDA, ARNALDO CARDOSO PEIXOTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca de Curitiba/PR.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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