TJDFT - 0705259-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:09
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:41
Indeferido o pedido de JOAQUIM JUNIO FERREIRA - CPF: *21.***.*64-68 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:28
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA - CPF: *21.***.*64-68 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705259-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM JUNIO FERREIRA REVEL: ROBERTO ROSEMBERG TEIXEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento forçado de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora quedou-se inerte.
Conforme consabido, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte requerida. À conta do exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53, §4ºda Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento poderá se dar por simples petição e apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:36
Determinado o Arquivamento
-
31/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705259-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM JUNIO FERREIRA REVEL: ROBERTO ROSEMBERG TEIXEIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Ademais, diante a insuficiência dos valores bloqueados indique a credora, no prazo de 05 dias outros bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de arquivamento do feito independente de nova intimação".
Gama-DF, 19 de janeiro de 2024 15:45:12.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:38
Outras decisões
-
13/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO ROSEMBERG TEIXEIRA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 14:20
Decorrido prazo de ROBERTO ROSEMBERG TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *96.***.*25-00 (REVEL) em 09/10/2023.
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de ROBERTO ROSEMBERG TEIXEIRA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705259-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM JUNIO FERREIRA REQUERIDO: ROBERTO ROSEMBERG TEIXEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:24
Outras decisões
-
18/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2023 16:22
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO ROSEMBERG TEIXEIRA DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedenteS os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), valores que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (R$ 1.500,00 em 15/02/2022, R$ 1.140,00 em 08/03/2022 e R$ 1.140,00 em 08/04/2022), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença proferida em mutirão (nos termos da Portaria Conjunta 67/2023), no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Intimem-se. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedenteS os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), valores que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (R$ 1.500,00 em 15/02/2022, R$ 1.140,00 em 08/03/2022 e R$ 1.140,00 em 08/04/2022), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença proferida em mutirão (nos termos da Portaria Conjunta 67/2023), no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Intimem-se. -
14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO ROSEMBERG TEIXEIRA DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/06/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:52
Outras decisões
-
28/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/04/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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