TJDFT - 0763663-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763663-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-93 ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação de lançamentos da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se é ou não devida a cobrança de Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE.
As taxas estão previstas no art. 145, II, da Constituição Federal, que dispõe acerca da incidência dos tributos, in verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] No que tange ao fato gerador das Taxas, cite-se o artigo. 77 do Código Tributário Nacional: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Quanto à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, a Lei Complementar 783/08 assim estabelece: Art. 4º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Parágrafo único.
Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização.
Art. 5º Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior. § 1º São também considerados estabelecimentos: I – a residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere o caput; II – o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; III – trailers, quiosques e similares. § 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da TFE.
Art. 6º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V – permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica.
Art. 7º Para efeito de incidência da TFE, consideram-se estabelecimentos distintos: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.
Parágrafo único.
Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, serão considerados estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, bem como pelos organizadores de feiras livres, de arte e artesanato, ou, na ausência deles, por seus expositores.
Art. 8º A incidência e o pagamento da TFE independem: I – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pelo poder público; II – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; III – da finalidade ou do resultado econômico da atividade; IV – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas na forma da lei; V – do caráter permanente ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I – atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração; II – atividade eventual, a que for exercida em período de duração de até 60 (sessenta) dias ou as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos.
Parágrafo único.
Considera-se também como atividade permanente aquelas que forem exercidas com prazo determinado superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 10.
Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido: I – na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano; II – na data de mudança de atividade que implique novo enquadramento nas tabelas anexas, devendo ser compensadas as taxas já recolhidas pelo estabelecimento; III – na data de mudança do local do estabelecimento; IV – em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art. 11.
Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido na data de início das atividades eventuais.
Art. 12.
Não estão sujeitas à incidência da TFE as pessoas físicas ou jurídicas exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio.
Em relação ao valor da referida Taxa, este será calculado de acordo com a área efetivamente utilizada pelo estabelecimento privado (art. 7º do Decreto 30.036/09).
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o lançamento da referida taxa de forma equivocada, vindo, em ato posterior (id. 177738348 - Pág. 41), a retificar a taxa ora discutida, de modo que a cobrança do valor com base nas premissas anteriores à retificação não merece prosperar.
Ora, se a área considerada pela Administração Pública não corresponde ao efetivamente ocupado pelo estabelecimento comercial, a revisão do valor devido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e condenar o DISTRITO FEDERAL a anular as Taxas de Funcionamento de Estabelecimento - TFE desde o ano de 2019 em diante e promover ao novo lançamento tendo como base 45m2, baixando quaisquer restrições que tenham sido efetivadas em desfavor da parte autora, inclusive junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da decisão de id. 180115202, sob pena de multa pelo descumprimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se o ofício de que trata o art. 12 da Lei 12.153/09.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:36
Outras decisões
-
22/02/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/02/2024 23:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763663-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação de lançamento de taxa ante o erro na aferição da metragem da área utilizada pelo estabelecimento.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, conforme id. 177738348 - Pág. 18, a própria Administração Pública constatou o erro na aferição da área a ser considerada como ocupada para fins de lançamento da taxa de funcionamento de estabelecimento (TFE), devendo corresponder ao espaço que realmente é utilizado pela parte autora, qual seja: 45,00m2.
O perigo da demora consiste nas consequências gravosas de uma negativação sem a devida justificativa, impedindo o crédito na praça e dificultando o exercício da atividade empresária, o que pode prejudicar não só quem compõe o quadro societário, mas também os funcionários e suas famílias.
Por derradeiro, a fim de garantir a reversibilidade da medida, mostra-se razoável a suspensão da cobrança e negativação até a análise do mérito.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender, até a sentença, os débitos em nome da parte autora referentes à TFE, bem como para que o Distrito Federal promova a baixa de quaisquer negativações efetivadas a esse pretexto, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:10:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
31/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:18
Outras decisões
-
30/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/01/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0763663-56.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) REQUERENTE: FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024 14:30:09.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
16/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:56
Outras decisões
-
30/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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