TJDFT - 0700044-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:02
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 247151864.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:19
Outras decisões
-
06/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:42
Outras decisões
-
21/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 229536738.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o credor localize o veículo penhorado.
Sem prejuízo, atento ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), fica o executado intimado a comprovar a alegada alienação do bem.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:13
Outras decisões
-
19/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:00
Outras decisões
-
30/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
09/01/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 204433876, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC.
Prazo de 30 dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de mandado de avaliação do imóvel descrito no Termo de ID 220988673.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:59:42.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
16/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:15
Expedição de Termo.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:17
Outras decisões
-
27/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:49
Outras decisões
-
06/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:32
Outras decisões
-
11/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca do petitório de ID 212850355.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:07
Outras decisões
-
30/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:55
Expedição de Termo.
-
18/09/2024 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:48
Outras decisões
-
30/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 207271790, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Outras decisões
-
13/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:23
Outras decisões
-
30/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:10
Outras decisões
-
26/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 202886615.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Após, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Intime-se o credor hipotecário, se for o caso.
Após, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Intime-se, ainda, o cônjuge.
Ainda, diante da consulta ao RENAJUD, em anexo, verifico que o veículo de placa JIK7888 se encontra registrado em nome de terceiro estranho ao feito.
No tocante ao pedido de improcedência da impugnação apresentada no ID 202191000, esclareça o credor se persiste o interesse na penhora do veículo de Placa JHJ0895, porquanto diante da notícia de venda do bem, a manutenção da constrição poderá ensejar a oposição de embargos de terceiro e em sendo o pleito acolhido, deverá o credor arcar com as respectivas custas e honorários advocatícios.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após o cumprimento da presente decisão e em não havendo sucesso na penhora de bens, analisarei os demais pedidos de ID 202886612.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 202886615.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Após, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Intime-se o credor hipotecário, se for o caso.
Após, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Intime-se, ainda, o cônjuge.
Ainda, diante da consulta ao RENAJUD, em anexo, verifico que o veículo de placa JIK7888 se encontra registrado em nome de terceiro estranho ao feito.
No tocante ao pedido de improcedência da impugnação apresentada no ID 202191000, esclareça o credor se persiste o interesse na penhora do veículo de Placa JHJ0895, porquanto diante da notícia de venda do bem, a manutenção da constrição poderá ensejar a oposição de embargos de terceiro e em sendo o pleito acolhido, deverá o credor arcar com as respectivas custas e honorários advocatícios.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após o cumprimento da presente decisão e em não havendo sucesso na penhora de bens, analisarei os demais pedidos de ID 202886612.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:24
Outras decisões
-
04/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:32
Outras decisões
-
14/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:54
Outras decisões
-
04/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:48
Outras decisões
-
07/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:37
Outras decisões
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02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:40
Outras decisões
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09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissão, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Importante ressaltar que as alegações de excesso de execução apresentadas após a adequação dos cálculos pela exequente foram rejeitadas, sendo que o equívoco cometido nos cálculos se mostra escusável e foi prontamente corrigido pelo credor após a definição dos critérios por este Juízo.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Ato contínuo, considerando a decisão de ID 188652901, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da parte executada.
Contudo a consulta SISBAJUD restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição..
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placas RCE5J33; JGX3682; JHJ0895; JFZ0449).
Seguem minutas do sistema.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:52
Outras decisões
-
25/03/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por ALUMI PUBLICIDADES LTDA. em face de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR.
Intimado para cumprimento voluntário da obrigação, o executado apresentou impugnação ao ID 187608017, alegando, em síntese, a necessidade de prestação de caução e excesso de execução.
A exequente se manifestou ao ID 188567129.
Os autos vieram conlusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de ID 183176214 foi clara ao dispor que a caução poderá ser exigida, conforme os termos do art. 520, inciso IV, do CPC, quando e se houver prática de atos que importem em alienação de propriedade, levantamento de depósito ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Não há justificativa legal para prestação de caução como requisito para o início do procedimento do cumprimento provisório.
Ato contínuo, no que tange ao excesso de execução, alega o devedor que exequente apurou valores com base em notas fiscais emitidas em período não abarcado pela prestação de contas.
Entretanto, tal alegação não merece respaldo.
O título judicial até então constituído determina que os valores devem ser corrigidos desde o desembolso, sendo que o fato do executado ter impugnado o referido comando por meio de recurso não torna indevida a quantia.
Os cálculos elaborados pelo credor estão em consonância com o título judicial, ainda não transitado em julgado, pelo que não verifico qualquer excesso na execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada ao ID 187608017.
Prossiga-se o feito, com a realização das consultas solicitadas ao ID 188567129.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:13
Outras decisões
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 187608017, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:09
Outras decisões
-
26/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700044-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução provisória exige a prestação de caução, conforme evidencia o artigo 520, inciso IV, do CPC, quando há prática de atos que importem em alienação de propriedade, levantamento de depósito ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Sendo assim, dispenso, por ora, a prestação de caução, devendo a execução prosseguir em seus demais termos.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:52
Outras decisões
-
02/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/01/2024 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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