TJDFT - 0712716-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de CLEITON BARROS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por CLEITON BARROS DE OLIVEIRA em face de EMBARGADO: GILSON CARLOS GOMES DA SILVA, GRACIELA SLONGO.
Alega que, apesar da intempestividade, os embargos devem ser recebidos, tendo em vista que não teve conhecimento da ação, sendo citado por edital.
Que o veículo penhorado é utilizado para tratamento médido.
Que a taxa de manutenção é ilegal.
Que sua condição de saúde o impede de ter conhecimento das condições que foi constituído o título executivo e as testemunhas que assinaram o mesmo não constam sua documentação, não tendo informado ao embargante sobre as condições contratadas.
Anexa cópias dos autos da execução Nº 0712155-78.2021.8.07.0004.
Requer: gratuidade de justiça; intimação dos Embargados/Exequentes para, querendo, oferecerem impugnação aos presentes Embargos à Execução no prazo legal; A declaração de nulidade da citação editalícia realizada nos autos principais da execução, por violação ao contraditório e à ampla defesa, e consequentemente a concessão de prazo para apresentação de defesa no processo de execução ;O reconhecimento da impossibilidade de penhora e da inexistência de fraude à execução no caso da venda do veículo Chevrolet Onix, tendo em vista que o negócio jurídico foi celebrado antes da restrição judicial ;O reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Hyundai Veloster, pois este é indispensável para a locomoção do Executado ao tratamento médico necessário em virtude de sua condição de saúde gravíssima, conforme documentação anexa. f) A declaração de ilegalidade da "taxa de manutenção" do processo, tendo em vista a manifesta desconformidade com as determinações do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo e, consequentemente, o abatimento ou desconsideração destes valores na conta apresentada pelos Exequente ; A declaração de inexistência da relação jurídica executiva com base no documento apresentado como título executivo extrajudicial, por conta da ausência de informações completas das testemunhas, tornando-o inepto para embasar a execução; A extinção da execução com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, diante da inexistência de título executivo válido que ampare a presente demanda. .
Este Juízo determinou a apresentação de comprovantes de rendimentos e declaração de renda e bens para comprovação da hipossuficiência alegada e deferimento da gratuidade, ou procedesse ao recolhimento das custas devidas.
Através da petição ID180235330 o embargante protocolo petição esclarecendo que consta dos autos documentação que comprova que a parte não percebe mais de cinco (05) salários mínimos mensais e anexa cópias da declaração de renda e bens onde consta que o mesmo teve rendimento anual de R$ 4.494,84.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 918, I do CPC: O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos.
A despeito do que alega a parte embargante, foram realizadas várias tentativas de citação pessoal, sendo todas frustradas, como consta dos documentos anexos da petição inicial, inclusive após pesquisas em sites disponíveis ao Juízo.
Tendo em vista a frustração, expediu-se edital de citação e foi nomeado curador ao executado nos autos.
Assim, a possível alegação de nulidade de citação não prospera.
Os fatos pessoais narrados que culminaram no vício de formação do título executivo carecem de dilação probatória e o prazo para tal já precluiu (art. 507 do CPC), não podendo ser reconhecidos de ofício pelo Juízo nesta ação de embargos.
A parte deverá pleitear eventuais direitos através dos meios judiciais adequados.
Quanto à penhora, não consta dos autos que a mesma foi realizada e tal pode ser impugnada nos autos principais, não necessariamente via embargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO IUDICATO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O Embargante, ora Apelante, aduz nulidade do título executivo extrajudicial por não possuir liquidez, vez que não consta o valor das parcelas supostamente devidas, tendo o "quantum" exequendo sido extraído de planilha produzida unilateralmente pela Embargada, ora Apelada. 2.
Ainda que a nulidade do título executivo extrajudicial se caracterize como matéria de ordem pública, podendo ser arguida e apreciada em qualquer momento processual, não é infensa às regras de preclusão, de acordo com o disposto no art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 3.
A questão examinada e decidida pelo Juízo de Origem, a qual não fora objeto do competente recurso, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, pois é defeso ao Juiz decidir sobre questões já apreciadas relativas à mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica. 4.
O Embargante, ora Apelante, fora citado por edital nos autos da execução no ano de 2015, o qual, na qualidade de Executado, detinha o prazo de 15 (quinze) dias, para oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 738 do CPC de 1973, vigente à época, deixando transcorrer in albis o prazo pra tal mister.
Por consequência, os presentes embargos à execução são intempestivos. 5.
Apelação desprovida.
Fixados honorários advocatícios sucumbenciais, vez que o Embargado foi citado e apresentou defesa. (Acórdão 1737363, 07190931320228070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, rejeito liminartmente nos embargos nos termos do art. 918, I do CP, c/c 485, IV por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor, no entanto, ficam suspensas no presente caso tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, haja vista a prova da declaração de imposto de renda de que a parte percebe quantia inferior a cinco (05) salários mínimos.
Anote-se nos autos da execução conexa à presente.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
17/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/10/2023 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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