TJDFT - 0700175-96.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO DANIEL DE PAULA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:28
Outras decisões
-
08/05/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700175-96.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO DANIEL DE PAULA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para juntar carta de concessão e apresentar cálculo da RMI que entende devida para o benefício acidentário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700175-96.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO DANIEL DE PAULA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 14:40:17.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:34
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
13/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:48
Outras decisões
-
03/09/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2024 22:51
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700175-96.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DANIEL DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sebastião Daniel de Paula propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de eletricista e que sofreu acidente do trabalho em 13/06/14, consistente em queda do poste de energia elétrica durante a execução de suas atividades, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que está incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 17/05/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0703402-27.2020.8.07.0018 em que restou restabelecido auxílio-doença acidentário concedido desde 29/06/14 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, usufruirá auxílio-acidente.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de fratura do membro superior esquerdo resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente da função do membro superior esquerdo, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial, em 17/05/24.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 17/05/24, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700175-96.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DANIEL DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:48:40.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:13
Outras decisões
-
03/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 23:05
Juntada de Petição de laudo
-
17/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO DANIEL DE PAULA em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:28
Juntada de intimação
-
05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:08
Nomeado perito
-
01/03/2024 14:08
Outras decisões
-
27/02/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700175-96.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SEBASTIAO DANIEL DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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