TJDFT - 0725106-03.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CINNTYA REGINA TEIXEIRA SOBREIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725106-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CINNTYA REGINA TEIXEIRA SOBREIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222517974).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência (chave PIX ao ID 216331865).
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2024 14:29
Outras decisões
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24/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CINNTYA REGINA TEIXEIRA SOBREIRO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725106-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CINNTYA REGINA TEIXEIRA SOBREIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do autor para arbitramento dos honorários de sucumbência.
Intimado, o INSS quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
De fato, em sede de liquidação de sentença, restou apurado não haver valores a executar a título de principal.
No entanto, são devidos honorários de sucumbência ao patrono do autor, cuja fixação deve levar em consideração a duração do processo e do trabalho realizado causídico, a razoabilidade e deve ser suficiente para remunerar condignamente o patrono do requerente.
No presente caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado e a natureza da causa.
Ressalto que não se trata de penalização do erário, mas de não aviltamento do trabalho realizado pelo advogado da parte.
Ante o exposto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §8º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:41
Deferido o pedido de CINNTYA REGINA TEIXEIRA SOBREIRO - CPF: *34.***.*35-49 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725106-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CINNTYA REGINA TEIXEIRA SOBREIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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03/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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10/04/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:53
Outras decisões
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10/04/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CINNTYA REGINA TEIXEIRA SOBREIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725106-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINNTYA REGINA TEIXEIRA SOBREIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:57:40.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725106-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINNTYA REGINA TEIXEIRA SOBREIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cinntya Regina Teixeira Sobreiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 09/10/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno misto de ansiedade e depressão e dor lombar baixa, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, pois a função exercida lhe exigia sobrecarga emocional no cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 20/04/23, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 09/10/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 20/04/23 até prazo não inferior a 09/10/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/02/2024 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CINNTYA REGINA TEIXEIRA SOBREIRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725106-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINNTYA REGINA TEIXEIRA SOBREIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois verifico que a decisão de ID 172730567 não foi publicada.
Por outro lado, a autora foi intimada por carta quanto à data do exame pericial e compareceu ao ato.
Assim sendo, considero a data da juntada do AR devidamente cumprido como data da intimação da autora da decisão de ID 172730567 e dou por sanado o equívoco.
Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometida de lesão que a incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão e conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 183055425) demonstra que a autora padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que converta o benefício NB 6434822697 em acidentário e o restabeleça a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/01/2024 14:01
Juntada de Petição de laudo
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06/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:06
Nomeado perito
-
21/09/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 15:06
Outras decisões
-
19/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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