TJDFT - 0727948-53.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Ofício em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º Andar, Ala A, Sala 4.006-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone corporativo/Whatsapp business (61) 99222-7511 (chamada/mensagem) de 12h a 19h; email: [email protected] REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV (PRINCIPAL) Processo: 0727948-53.2023.8.07.0015 Cumprimento /Execução O Dr.
VITOR FELTRIM BARBOSA, Juiz de Direito da Vara de Ações Previdenciárias do DF, intima para que tome as providências necessárias quanto ao pagamento da importância total de R$ 6.846,11 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e onze centavos), na forma a seguir discriminada: Credor/Autor: WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*91-54 Valor do Crédito (R$): 4.792,28 Natureza do Crédito: verba alimentícia Honorários contratuais destacados (30%) Credor/Advogado: ANDRADE COSTA OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-08 Valor do Crédito (R$): 2.053,83 Natureza do Crédito: verba alimentícia ENTIDADE DEVEDORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNPJ: 29.***.***/0001-40 Data do Ajuizamento da ação: 13/10/2023 09:39:15 Cálculos atualizados até: 01/06/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 18/03/2024 Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: 08/04/2024 Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM (x) NÃO Informações complementares: Nos termos da Portaria GC nº 23 de 28 de janeiro de 2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, considerando o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, fica intimado o executado a efetuar o pagamento da RPV expedida, no prazo de 2 (dois) meses corridos, contados da intimação via sistema - PJE, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos.
Brasília, data e hora da assinatura digital.
VITOR FELTRIM BARBOSA Juiz de Direito -
17/09/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/07/2024 14:38
Outras decisões
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727948-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MACHADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 22:35:57.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
26/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:47
Outras decisões
-
10/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727948-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MACHADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:48:14.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:54
Outras decisões
-
18/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727948-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcos Antonio Machado propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de açougueiro e que sofreu acidente do trabalho em 21/01/23, consistente em lesão do segundo dedo da mão direita causada por corte de faca no exercício de sua atividade laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 27/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 06/02/23 a 26/04/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de ferimento do punho e da mão e traumatismo do músculo extensor e tendão do dedo indicador direito ao nível do punho e da mão, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena do membro superior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 26/04/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 27/04/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727948-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:35:26.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727948-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:02
Outras decisões
-
16/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 23:05
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 15:24
Juntada de intimação
-
23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:19
Nomeado perito
-
23/10/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 14:19
Outras decisões
-
16/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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