TJDFT - 0727779-66.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727779-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212348899).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 212356036, da seguinte forma: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
28/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727779-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/07/2024 10:24
Outras decisões
-
01/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:44
Outras decisões
-
29/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727779-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O réu opõe embargos de declaração para sanar alegada contradição da sentença acerca da inexistência de redução da capacidade laboral de modo que a fundamentação da sentença não poderia admitir a concessão de auxílio-acidente.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, há contradição na sentença na parte em que reconhece a redução de capacidade laboral uma vez que a prova pericial revela categoricamente sua inexistência nem mesmo incapacidade laboral.
O que apenas persiste é a natureza ocupacional do diagnóstico do segurado e, por isso, deve ser mantida a conversão em acidentário dos benefícios previdenciários concedidos.
Isto posto, acolho em partes os embargos declaratórios para sanar a contradição e julgar procedente em parte o pedido apenas de conversão em acidentários dos auxílios-doença concedidos de 09/11/01 a 22/03/02, de 22/10/02 a 19/05/03, e de 27/10/22 a 03/11/22, e não conceder auxílio-acidente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727779-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727779-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Flavia dos Reis Chagas Alencar propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de operadora de transbordo da ECT e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 24/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de dorsalgia, condromalácia da rótula e lesões do ombro, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional, uma vez que associada a esforços laborais, pois tais doenças têm o trabalho como um dos fatores contribuintes, mas não como causa necessária.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 03/11/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Dada a natureza acidentária do quadro clínico, impõe-se a conversão em acidentário dos auxílios-doença previdenciários concedidos equivocadamente na via administrativa, de 09/11/01 a 22/03/02, de 22/10/02 a 19/05/03, e de 27/10/22 a 03/11/22.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a converter em acidentário os auxílios-doença concedidos de 09/11/01 a 22/03/02, de 22/10/02 a 19/05/03, e de 27/10/22 a 03/11/22, e a conceder auxílio-acidente desde 04/11/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727779-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:57:29.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
23/01/2024 05:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727779-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:03
Outras decisões
-
16/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 21:35
Juntada de Petição de laudo
-
24/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS CHAGAS ALENCAR em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 15:16
Juntada de intimação
-
19/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:50
Nomeado perito
-
19/10/2023 14:50
Outras decisões
-
18/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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