TJDFT - 0736669-30.2023.8.07.0003
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IRANILDO BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRANILDO BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0736669-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 203546606, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 206829178.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Indeferido o pedido de IRANILDO BARBOSA - CPF: *05.***.*67-63 (AUTOR)
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07/08/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0736669-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de laudo
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03/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 19/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de IRANILDO BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:00
Juntada de intimação
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15/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de IRANILDO BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:32
Juntada de intimação
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09/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:57
Outras decisões
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09/02/2024 13:57
Nomeado perito
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06/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0736669-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020.
Intime-se o autor, ainda, para, nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo, em caso positivo, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 20:40
Recebidos os autos
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16/01/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/01/2024 09:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:28
Declarada incompetência
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28/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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28/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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