TJDFT - 0725622-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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10/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725622-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AMARANTINO DE SOUSA EXECUTADO: INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA, CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS, CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS, GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS, WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial já julgada extinta pela sentença de Id 235907062, que determinou a liberação de valores ao exequente e a restituição do saldo remanescente aos executados na proporção de suas respectivas contribuições.
Conforme apontado na certidão de Id 243168978 e nos cálculos da Contadoria Judicial de Id 241787445, verificou-se que no alvará de levantamento de Id 242990364, em favor da executada CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS, houve uma "dupla atualização".
Essa inconsistência resultou no levantamento de um valor superior ao devido, inviabilizando a expedição dos demais alvarás aos outros executados.
A executada CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS (CPF nº *03.***.*68-49) levantou a importância de R$ 6.946,18 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), conforme comprovante de transferência de Id 242990364.
Contudo, o valor corretamente devido a ela, conforme cálculo da Contadoria Judicial de Id 241787445, era de R$ 6.395,55 (seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
A diferença a ser restituída é, portanto, de R$ 550,63 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Diante do exposto, determino que a executada CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS proceda à devolução da quantia de R$ 550,63 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), no prazo de 10 (dez) dias.
Após a comprovação da devolução do valor excedente pela executada Carla Jandaira Silva Freitas, e com base nos cálculos da Contadoria Judicial de Id 241787445 e nos dados bancários já informados nos autos, proceda-se à imediata expedição dos Alvarás de Levantamento em favor dos outros executados.
Por fim, uma vez realizadas todas as transferências e comprovada a quitação do débito e a restituição dos saldos remanescentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme determinado na sentença de Id 235907062.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 11:02:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/08/2025 16:42
Outras decisões
-
05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:06
Outras decisões
-
17/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725622-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AMARANTINO DE SOUSA EXECUTADO: INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA, CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS, CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS, GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS, WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS DESPACHO Considerando a Sentença de Id 235907062, que JULGOU EXTINTA a presente execução com fundamento na satisfação integral da obrigação, e a concordância das partes de que o valor de R$ 13.571,24 é suficiente para quitar o débito, já considerando os abatimentos decorrentes dos Embargos à Execução nº 0707777-26.2024.8.07.002034.
Tendo em vista que os valores devidos ao Exequente e seus procuradores já foram transferidos das contas judiciais (R$ 1.238,61 para AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS Id 238187481 e R$ 13.000,37 para ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, Id 238187481), totalizando R$ 14.238,98.
Resta a distribuição do saldo remanescente existente nas contas judiciais em favor dos executados, na proporção dos valores originais por eles contribuídos e transferidos para as contas judiciais, conforme determinado na Sentença.
Diante da necessidade de apuração precisa do saldo remanescente atualizado e sua divisão proporcional, nos termos da certidão de Id 238213552, e para garantir uma justa distribuição, certifique-se o valor atualizado do saldo das contas bancárias vinculadas ao feito.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja calculado o saldo remanescente atualizado nas contas judiciais vinculadas a este processo, após a quitação do débito ao Exequente, para que seja feita a individualização do valor a ser restituído a cada executado.
Após a manifestação da Contadoria, e em posse dos valores individualizados, proceda-se à expedição dos Alvarás de Levantamento em favor dos executados, utilizando os dados bancários já informados nos autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 13:21:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725622-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AMARANTINO DE SOUSA EXECUTADO: INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA, CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS, CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS, GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS, WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por JOSE AMARANTINO DE SOUSA em face de INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA e outros, visando o pagamento da quantia de R$ 14.412,57 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 19/12/2023 (Planilha de Id 182648897).
Os executados foram citados para pagar a dívida em 3 dias ou oferecer embargos em 15 dias.
A executada CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS opôs Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0707777-26.2024.8.07.0020.
Aos referidos Embargos não foram atribuídos efeitos suspensivos.
A executada CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 12.665,66 (doze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme petição de Id 194969426 e anexos.
Diligências para localização dos executados foram realizadas, incluindo pesquisa nos sistemas informatizados como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Em razão da localização incerta de WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS, foi determinada sua citação por edital.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial para o executado citado por edital.
A Curadoria manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores encontrados.
Foi realizada penhora online via sistema SISBAJUD (Id 215742719).
Houve bloqueios nas contas dos executados CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS (R$ 2.802,97), CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS (R$ 890,63), GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS (R$ 2.802,97) e WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS (R$ 2.802,97).
Posteriormente, foi determinada a transferência da íntegra dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos (Decisão de Id 219683673).
Os executados, por meio da petição de ID 228155865, informaram que o valor do débito atualizado seria de R$ 13.571,24 (treze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Argumentaram que o depósito judicial inicial somado aos valores bloqueados pela executada Carla (R$ 12.665,66 + R$ 2.802,97 = R$ 15.468,63, em valores originais) já seria superior ao débito, havendo excesso a ser devolvido às partes.
Mencionaram, ainda, a renúncia ao prazo recursal nos Embargos à Execução.
Instado a se manifestar, o exequente concordou que o valor de R$ 13.571,24 (treze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos) é suficiente para quitar o débito, considerando o resultado dos Embargos à Execução.
Requereu a transferência deste valor para suas contas bancárias (Petição de Id 233437575). É o breve relato.
Decido.
O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente.
Uma vez cumprida a obrigação, a execução deve ser extinta.
No presente caso, as partes concordaram que o valor atualizado do débito a ser quitado é de R$ 13.571,24 (treze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Constata-se que há valores depositados judicialmente, provenientes do depósito inicial realizado pela executada CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS no valor original de R$ 12.665,66; e dos valores bloqueados via SISBAJUD das contas dos executados CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS (R$ 2.802,97), CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS (R$ 890,63), GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS (R$ 2.802,97) e WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS (R$ 2.802,97), que foram transferidos para conta judicial.
O total dos valores originais depositados e bloqueados e transferidos é de R$ 12.665,66 + R$ 2.802,97 + R$ 890,63 + R$ 2.802,97 + R$ 2.802,97 = R$ 21.965,20 (Valor sem a correção e atualização monetária).
O exequente informou expressamente que a quantia de R$ 13.571,24 é suficiente para quitar o débito (Petição de Id 233437575).
Diante da concordância do exequente com o valor ofertado para quitação, restou demonstrado o cumprimento da obrigação pecuniária.
Em virtude do pagamento e da satisfação integral do crédito, a execução deve ser extinta, conforme Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o total dos valores depositados e bloqueados judicialmente (cujos valores atualizados superam o débito) excedem o montante devido de R$ 13.571,24, existe um saldo remanescente em conta judicial.
Os executados, por meio de sua advogada, requereram a liberação do valor de R$ 13.571,24 ao exequente e a liberação do saldo remanescente aos executados (Petição de Id).
Portanto, o saldo excedente aos R$ 13.571,24 devidos ao exequente deve ser restituído aos executados cujos valores foram depositados ou bloqueados e transferidos para as contas judiciais, na proporção de suas respectivas contribuições.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido do exequente.
DETERMINO a transferência da quantia de R$ 13.571,24 (treze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos) dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos para as contas bancárias informadas pelo exequente JOSÉ AMARANTINO DE SOUSA (Petição de Id 233437575).
DETERMINO, outrossim, a liberação do saldo remanescente existente nas contas judiciais, após a transferência acima, em favor dos executados CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS, CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS, GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS e WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS, na proporção dos valores originais por eles bloqueados e transferidos.
Para tanto, INTIMEM-SE os executados para que informem seus dados bancários para a devida restituição do excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Após as transferências e com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 15:02:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725622-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AMARANTINO DE SOUSA EXECUTADO: INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA, CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS, CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS, GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS, WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobrea petição de Id. 228155865 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devendo informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de março de 2025 14:47:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS em 23/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:19
Outras decisões
-
27/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:24
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:00
Juntada de edital
-
12/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS em 12/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE AMARANTINO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:02
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO- PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0725622-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSE AMARANTINO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *30.***.*07-53, contra REQUERIDO: INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-06, CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS - CPF/CNPJ: *03.***.*68-49, CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS - CPF/CNPJ: *43.***.*90-20, GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS - CPF/CNPJ: *52.***.*35-19 e WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS - CPF/CNPJ: *24.***.*42-72, Objeto: Citação de WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS (CPF: *24.***.*42-72); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 14.412,57 (quatorze mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 08:08:38.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:10
Juntada de edital
-
18/06/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 13:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:59
Deferido o pedido de JOSE AMARANTINO DE SOUSA - CPF: *30.***.*07-53 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725622-08.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera" - ID 194923029.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0725622-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que foi realizada a pesquisa de endereço do(s) réu(s) nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
25/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725622-08.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS retornaram sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
15/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0725622-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AMARANTINO DE SOUSA EXECUTADO: INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA, CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS, CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS, GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS, WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS Nome: INFINITY COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA Endereço: Rua 13 Norte, 115, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-720 Nome: CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS Endereço: Área de Chácaras, 64, lote 07, casa 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-000 Nome: CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS Endereço: Área de Chácaras, 64, lote 07 casa 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-000 Nome: GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS Endereço: Área de Chácaras, 64, lote 07 casa 02, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-000 Nome: WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS Endereço: Área de Chácaras, 115, lote 04, apartamento 404, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Citem-se as partes executadas para, em 3 (três) dias, pagar R$ 14.412,57 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 08:15:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182647940 Petição Inicial Petição Inicial 23122111483330800000167307607 182647941 Custas - execução - José x Infinity Comprovante de Pagamento de Custas 23122111483401700000167307608 182647942 Procuração Procuração/Substabelecimento 23122111483436000000167307609 182647943 Procuração e contrato social Alpha até 12.2023 Contrato social 23122111483471500000167307610 182647944 Contrato de Prestação de Serviços e Procuração para Administrar Imóvel-1 Documento de Comprovação 23122111483516700000167307611 182648895 Contrato de Locação Documento de Comprovação 23122111483575900000167307612 182648896 comprovante dos débitos de condomínio Documento de Comprovação 23122111483610100000167307613 182648897 Planilha de débitos Documento de Comprovação 23122111483647200000167307614 183186799 Certidão Certidão 24011218491466000000167794026 -
17/01/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:08
Outras decisões
-
12/01/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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