TJDFT - 0700819-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 13:15
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700819-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA OTTONE BRITO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:55
Outras decisões
-
26/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700819-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA OTTONE BRITO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID. 184270284 por seus próprios fundamentos.
Esclareça a parte autora acerca do processo de nº 0701664-56.2024.8.07.0020 ajuizado perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Clara, com identidade de partes e causa de pedir.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Outras decisões
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700819-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA OTTONE BRITO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANNA LUIZA OTTONE BRITO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora ter adquirido, no dia 28/11/2021, pacote turístico com a requerida, denominado “Lima + Cusco - 2023 e 2024”, no valor de R$ 1.469,20, com período válido para viagem entre os dias 01/03/2023 a 30/11/2023 e 01/03/2024 a 30/06/2024.
Segundo o contrato, para a requerente realizar a viagem, deveria selecionar três datas dentro do período predefinido na oferta e indicá-las para a requerida.
Informa que escolheu as datas 25/10/2023; 22/11/2023 e 22/04/2024, de modo que caberia à ré a emissão da documentação necessária para prestação do serviço em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data elegida, o que não ocorreu.
Alegou que enviou e-mails para canal de atendimento da HURB relatando o problema e pedindo solução, bem como registrou reclamação no site “consumidor.gov.br” e no site “reclame aqui”; contudo, não obteve resposta positiva.
Sustenta ser necessária a atuação jurisdicional para compelir a ré a cumprir a obrigação contratualmente assumida.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que cumpra o pacote de viagem nº 8268501, nas datas ajustadas pelas partes, 25/10/2023, 22/11/2023 ou 22/04/2024. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, principalmente das provas que instruem a pretensão autoral, verifico que não estão presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela provisória pretendida.
Conforme se depreende do ID 18389958, pág. 4, o pacote adquirido pela autora deveria ser executado entre 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023 ou de 01 de março de 2024 a 30 de junho de 2024.
Assim, caberia ao consumidor a indicação de 3 (três) datas para realização da viagem.
Entretanto, segundo consta no sítio eletrônico da requerida e sua conhecida forma de oferta de produtos e serviços, para concretização do pacote adquirido, há de existir disponibilidade promocional tanto do aéreo quanto da hospedagem. É o que se pode facilmente identificar nas informações prestadas (Como funcionam os Pacotes de Data Flexível? – Central de Ajuda (hurb.com) ) No caso sob análise, apesar de a autora ter indicado as datas de 11/03/2024, 11/04/2024 ou 19/06/204 para realização da viagem, não ficou demonstrada nos autos a negativa da parte ré em proceder à emissão das passagens e reserva da hospedagem.
Como se verifica do documento de ID. 183829958, o pacote adquirido pela autora é válido até 30 de junho de 2024, o que não implica descumprimento contratual por parte da demandada, já que, como descrito alhures, o pacote pode ser executado até 30 de junho de 2024.
Deste modo, apenas na hipótese de não execução do serviço até 30 de junho de 2024 é que estará verificado o inadimplemento contratual por parte da ré.
Por estas razões, não estando presentes, em sede de cognição sumária da questão, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700819-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA LUIZA OTTONE BRITO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 286, II, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Nestes autos, a parte requerente reiterou os pedidos anteriormente formulados na ação nº 0717840-47.2023.8.07.0020, evidenciando-se, desse modo, a identidade das ações.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Nessas condições, tem-se pela incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, devendo o feito, em razão da prevenção, ser remetido a 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO A REMESSA DESTE FEITO À 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 12:07:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/01/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 22:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:20
Declarada incompetência
-
16/01/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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