TJDFT - 0703956-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 18:06
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
EDMILSON JOSE DE JESUZ opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 244199121, alegando omissão na análise da ilegalidade e abusividade de cláusula do acordo.
Requereu o acolhimento dos embargos e a correção da decisão. É o relatório, passo a decidir.
Tempestivos os presentes embargos, deles conheço.
Verifico que a questão suscitada pelo embargante não foi apreciada por este Juízo.
De fato, houve o pedido para exclusão da cláusula em que comina a aplicação de multa de 10% e honorários de 20%.
No entanto, tal pedido não pode ser deferido.
Isto porque, o art. 389 do CC dispõe: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." A estipulação de multa e honorários em caso de inadimplemento tem função preventiva e dissuasória, buscando garantir o cumprimento voluntário do acordo.
A previsão de penalidades não é, por si só, abusiva, especialmente quando os percentuais estão dentro dos limites usualmente aceitos pela jurisprudência.
A multa de 10% e honorários de 20% são valores comumente aplicados em casos de descumprimento de acordos judiciais.
Não se trata de cláusula leonina, mas de previsão legítima e proporcional ao risco do inadimplemento.
Além disso, a mera alegação de vulnerabilididade não é suficiente para presumir abusividade, especialmente quando não houve inadimplemento e, portanto, sequer houve aplicação da penalidade.
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
01/09/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA BEIJA FLOR RUA III NUCLEO RURAL PONTE DE TERRA -DF em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:06
Homologada a Transação
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25/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:55
Outras decisões
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29/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DE JESUZ em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:51
Outras decisões
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA BEIJA FLOR RUA III NUCLEO RURAL PONTE DE TERRA -DF em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA BEIJA FLOR RUA III NUCLEO RURAL PONTE DE TERRA -DF em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:33
Outras decisões
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04/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703956-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA BEIJA FLOR RUA III NUCLEO RURAL PONTE DE TERRA -DF REVEL: EDMILSON JOSE DE JESUZ CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada sobre a Manifestação ID 207398560.
Gama/DF, 23 de agosto de 2024 11:17:13.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
23/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703956-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA BEIJA FLOR RUA III NUCLEO RURAL PONTE DE TERRA -DF REVEL: EDMILSON JOSE DE JESUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não aceitou a proposta de acordo pois não incluiu o valor das taxas extras e os honorários convencionais.
Ao passo, observo que, em sede de especificação de produção de provas, a parte requerida pugna pela intimação pessoal da autora para exibir a norma interna ou ata de assembleia autorizativa da cobrança de honorários convencionais.
A respeito do pedido de intimação, observo que a autora já se manifestou na peça de ID 189579006.
Nesse sentido, observo que o autor informou o quórum em que ocorreu a votação, bem como o estatuto da associação está juntado com os documentos que instruem a inicial ( ID 154211976).
Logo, essa matéria não demanda maior instrução.
Contudo, no tocante aos honorários convencionais, verifico que o autor informa " deve a verba honorária em comento incidir na condenação do Executado, a título de perdas e danos, como forma de ressarcir a Associação pelas despesas realizadas com contratação de advogado para a cobrança das cotas condominiais em atraso" Assim, ocorreu alteração na causa de pedir, visto que o fundamento da cobrança dos honorários convencionais de 20% em sua inicial era em decorrência de previsão no estatuto da associação.
Para tanto entranhou julgados para sustentar sua pretensão que discriminavam em seu texto "(...) .
Diante de expressa previsão no regimento interno do condomínio, é possível a inclusão dos honorários de cobrança no cálculo do débito.(...)" Logo, considerando que a parte requerida já foi citada, apresentou contestação e se manifestou quanto às provas, ela deverá se manifestar seu consentimento para que a alteração seja realizada, conforme preconiza o art. 329 do CPC: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a alteração do fundamento da legitimidade da cobrança dos honorários de 20% previstos na inicial.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, faculto novamente às partes para informarem se não possuem interesse em uma composição, no que verifico que o requerido já se predispôs em dar uma entrada de R$ 1.000,00 e parcelas de R$ 300,00.
Observe a parte autora que poderá dar uma contraproposta, caso seja do seu interesse.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
07/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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07/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 18:45
Outras decisões
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04/07/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 12:42
Desentranhado o documento
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25/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703956-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA BEIJA FLOR RUA III NUCLEO RURAL PONTE DE TERRA -DF REVEL: EDMILSON JOSE DE JESUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da falta de vista pessoal, acolho os embargos de declaração.
Revogo a sentença de ID 183794780.
Defiro a gratuidade da justiça ao réu.
Anote-se.
Restituo o prazo para resposta.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/02/2024 04:58
Recebidos os autos
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01/02/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 04:58
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON JOSE DE JESUZ - CPF: *24.***.*79-34 (REVEL).
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01/02/2024 04:58
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/01/2024
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01/02/2024 04:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CHÁCARA BEIJA FLOR III ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de EDMILSON JOSE DE JESUZ, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 7.008,42 (sete mil e oito reais e quarenta e dois centavos), referente aos débitos condominiais descrito na planilha de cálculo de ID 154211973, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário da unidade A - n° 6 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva relativas ao período compreendido entre 10/11/2019 a 10/02/2021, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
O réu foi citado, todavia não apresentou resposta no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 154211974 (instrumento particular de cessão de direitos), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de cálculo de ID 154211973 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 154211973, no valor total de R$ 7.008,42 (sete mil e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (20%).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
17/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:49
Outras decisões
-
06/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DE JESUZ em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
04/09/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
03/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 17:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON JOSE DE JESUZ - CPF: *24.***.*79-34 (REQUERIDO).
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29/06/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 13:34
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:34
Outras decisões
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25/05/2023 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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