TJDFT - 0710946-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:34
Deferido o pedido de Associacao de Moradores do Residencial Renascer do Nrpan - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710946-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN REVEL: TIAGO ROMAO SOEIRO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada sobre a devolução do Mandado de Avaliação e Intimação , devolvido sem cumprimento, tendo em vista o teor da Certidão ID 239269790.
Gama/DF, 13 de junho de 2025 16:08:44.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
13/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:54
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:14
Deferido o pedido de Associacao de Moradores do Residencial Renascer do Nrpan - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710946-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN REVEL: TIAGO ROMAO SOEIRO DESPACHO Para instrução do pedido ID220283650A, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:57
Outras decisões
-
09/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710946-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 30 de setembro de 2024 11:59:02.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
30/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TIAGO ROMAO SOEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:21
Outras decisões
-
16/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/07/2024 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de TIAGO ROMAO SOEIRO em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:45
Publicado Edital em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0710946-06.2023.8.07.0004, movida por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN contra REVEL: TIAGO ROMAO SOEIRO, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: TIAGO ROMAO SOEIRO, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
02/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:31
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
20/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de TIAGO ROMAO SOEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DA PONTE ALTA NORTE, ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de TIAGO ROMÃO SOEIRO, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.728,34 (um mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), referente aos débitos condominiais descritos na planilha de cálculo de ID 170395578, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário da unidade nº 07 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e fundo de reserva relativas ao período compreendido entre 10/10/2022 a 10/08/2023, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
O réu foi citado, todavia não apresentou resposta no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 170395581 (instrumento particular de cessão de direitos), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de cálculo de ID 170395578 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 170395578, no valor total de R$ 1.728,34 (um mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (20%).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
16/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TIAGO ROMAO SOEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
23/10/2023 16:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:42
Outras decisões
-
30/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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