TJDFT - 0716106-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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23/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA SILVA MACIEL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUDMILLA PEDROZA NOUSA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716106-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUDMILLA PEDROZA NOUSA REU: ROSIMEIRE DA SILVA MACIEL SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por LUDMILLA PEDROZA NOUSA em desfavor de ROSIMEIRE DA SILVA MACIEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter adquirido o imóvel descrito como nº 42, da Quadra 28, do Setor Leste, Gama, Brasília/DF, Matrícula 52.972, e, a despeito de ter adimplido a integralidade do preço negociado, a ré não entregou o bem no prazo acordado (18.08.2023).
Tece arrazoado jurídico e consigna que a requerida é devedora de aluguel pela ocupação indevida do bem, conforme disposição contratual.
Requer, em tutela de urgência, a sua imissão na posse, pugna pela sua confirmação e procedência dos pedidos, com a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$10.083,23, além das taxas de ocupação que se vencerem no curso da lide.
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 183739304).
Deferido o pedido liminar, id. 183775902.
Citada, id. 184770604, a requerida afirmou ter desocupado o imóvel há sete meses e deixou de apresentar contestação no prazo legal, id. 187421723.
A parte autora informa que o bem continua ocupado e junta fotografias, id. 187912494.
A ré não se manifestou acerca da citada alegação, id. 187924450 e 190936647.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
De início, decreto os efeitos da revelia (art. 344), haja vista a demandada, regularmente citada, ter deixado de ofertar defesa no prazo legal.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Consignada essa premissa, pretende a autora a imissão na posse do bem imóvel objeto da lide, ao argumento de que é sua proprietária e que, apesar de ter adimplido sua obrigação, a ré não desocupou o bem, conforme previsão contratual.
Como declinado linhas acima, em se tratando de ação cuja natureza é petitória, investiga-se quem é o proprietário do bem, não havendo se falar em quem detém a melhor posse capaz de legitimar ou justificar a ocupação.
Pois bem.
Do conjunto probatório, observo que a autora é proprietária do imóvel, conforme escritura pública de cessão de direitos e certidão de matrícula de id. 182317671 e 182317664, respectivamente.
De igual modo, é incontroverso que a requerida não desocupou o imóvel, uma vez que, embora tenha aventado tal hipótese quando de sua citação, id. 184770604, deixou de se opor às fotografias apresentadas pela autora em id. 187912494, que demonstram a ocupação do bem.
Assim, tendo a requerente demonstrado a propriedade e o esbulho, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido de imissão na posse.
Ainda, cabível a condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação de R$2.500,00 prevista no item 3.1 da cláusula terceira do contrato de id. 182317674 - Pág. 2 desde 19.08.2023 até a efetiva desocupação.
Ante o exposto e sem mais delongas, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos para imitir a autora na posse do imóvel nº 42, da Quadra 28, do Setor Leste, Gama, Brasília/DF, Matrícula 52.972 e condenar a ré ao pagamento da taxa de ocupação no importe mensal de R$2.500,00 (R$83,33 por dia) a partir de 19.08.2023 até efetiva desocupação do bem, acrescidas tão somente da Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a partir do vencimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando o decurso do prazo concedido na decisão antecipatória, id. 183775902 - Pág. 2, expeça-se de imediato mandado de imissão de posse, conforme determinado.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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16/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA SILVA MACIEL em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716106-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUDMILLA PEDROZA NOUSA REU: ROSIMEIRE DA SILVA MACIEL DESPACHO Aguardem os autos por 15 dias eventual manifestação da parte ré acerca das fotografias acostadas.
Após, retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA SILVA MACIEL em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de LUDMILLA PEDROZA NOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de LUDMILLA PEDROZA NOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de LUDMILLA PEDROZA NOUSA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716106-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUDMILLA PEDROZA NOUSA REU: ROSIMEIRE DA SILVA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda suprida.
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência concernente na imissão da parte autora na posse do imóvel situado no Lote 42 da Quadra 28, Setor Leste, Gama/DF.
Narra que o imóvel em questão foi dividido por sentença judicial em inventário de herança, tendo a autora adquirido a cota parte de todos os herdeiros, incluindo os 25% da ré, estes ao preço de R$ 45.000,00, sendo que a demandada se mantém ocupando o bem após o dia avençado para desocupação, qual seja, 18/08/2023.
Decido.
A demanda petitória de imissão de posse pode ser manejada pela parte que, em razão de uma relação jurídica, tem direito de exercer, de maneira inédita, a posse de um bem imóvel.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, eis que direcionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final, qual seja a imissão do autor na posse do bem.
Neste contexto, a probabilidade do direito da autora se mostra mais do que presente, sobretudo pela prova da aquisição de todos os quinhões com a escritura de cessão de direitos das cotas - ID 182317671 - Pág. 1/2, a qual registrada na matrícula do bem (R.5 - ID 182317664 - Pág. 1/2), além da prova específica da aquisição da cota da ocupante (ID 182317674 - Pág. 4) e do pagamento do preço (ID 182317652 - Pág. 1).
O perigo de dano cinge-se no fato de estar a autora impossibilitada de assumir a posse efetiva sobre seu imóvel e, assim, exercer a faculdade do uso da coisa, podendo, para tanto, valer-se da presente demanda para reavê-la do poder de pessoa que injustamente a possua (CC, art. 1228).
Assim, presentes os requisitos autorizadores, o deferimento da medida antecipatória é medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista que não comprovada a notificação extrajudicial da ré, a imissão na posse se dará no prazo de 30 dias após a intimação para desocupação voluntária, caso necessária.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar a intimação da ré ou de eventual ocupante para, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupar o imóvel localizado na Quadra 28, Lote 42, Setor Leste, Gama/DF, sob pena de desocupação forçada.
Expeça-se mandado de intimação e imissão de posse.
Transcorrido o prazo assinalado, promova-se a imissão de posse.
Autorizo o arrombamento e o auxílio de força policial, se necessário.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, ainda mais considerando a natureza satisfativa desta decisão.
Ato contínuo, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/12/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 19:49
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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