TJDFT - 0716193-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 18:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 18:26
Desentranhado o documento
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07/02/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:26
Indeferido o pedido de JAQUELINE JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*64-93 (REQUERENTE)
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de EDMILSON DA CUNHA PAULA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JAQUELINE JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 05:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/01/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716193-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: EDMILSON DA CUNHA PAULA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque não se faz necessária a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (ID´S 180258459 - Pág. 2 e 181309901 - Pág. 9), pois a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos, em especial a ocorrência policial e vídeos apresentados, já autoriza a prolação de uma sentença de mérito.
As preliminares devem ser afastadas.
A de ilegitimidade passiva, porque o síndico também pode ser responsabilizado pessoalmente por supostas irregularidades suas na administração do condomínio quando age com excesso no exercício da função, o que será avaliado oportunamente, de modo que não há necessidade de inclusão do condomínio no polo passivo.
Nessa esteira de entendimento: “ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO.
ATO QUE EXTRAPOLA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONDOMÍNIO.
ISENTO.
ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS PRATICADAS POR SÍNDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a primeira requerida interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e julgar improcedente os pedidos em relação aos demais réus. 2.
A parte autora argumenta na inicial que efetuou um pedido de alimento por meio de delivery e que o entregador não conseguiu subir até seu apartamento por impedimento do porteiro de seu condomínio.
Afirma que desceu até a portaria para buscar o alimento sem ofender ou ameaçar o porteiro que barrou a subida do alimento com o entregador.
Afirma que teve as imagens de sua conduta vazadas em rede nacional e pugna pela indenização por danos morais.
A sentença condenou apenas o condomínio réu. 3.
Nas suas razões recursais, o condomínio atribui a responsabilidade dos fatos à síndica em exercício na época dos fatos e que não tem legitimidade passiva.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. 5.
Na sentença, o juízo de origem discorre sobre as atitudes da síndica que culminaram na condenação por dano moral, no entanto, acaba por condenar o condomínio que esta representava à época dos fatos.
Fundamentou que a conduta da síndica, em fazer uso de imagens internas do condomínio para entregar a terceiros, é conduta ilegítima, razão pela qual condenou o Condomínio. 6. É importante distinguir a responsabilidade civil do condomínio, a ser suportada por todos os condôminos, que irão dividir os custos da indenização, e a responsabilidade civil do síndico, que decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, causando dano aos condôminos ou a terceiros. 7.
O síndico também pode ser responsabilizado pessoalmente por suas irregularidades na administração do condomínio quando age com excesso no exercício da função, não observa a lei ou quando causa prejuízo direto a terceiros. 8.
Precedentes: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONDOMÍNIO.
COMENTÁRIOS FEITOS PELO SÍNDICO EM ASSEMBLÉIA GERAL CONSIDERADOS OFENSIVOS À HONRA DE CONDÔMINO INADIMPLENTE.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO.
A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa.
Em se tratando de condomínio residencial, o síndico que faz, em assembléia, comentários considerados ofensivos à honra de condômino inadimplente, é quem deve responder por sua conduta, e não o condomínio. (Acórdão n.266522, 20000110148923APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 22/03/2007.
Pág.: 97). 9.
Precedente: DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - IMPRUDÊNCIA E EXCESSO DE PODERES - ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - INOBSERVÂNCIA - DEVER DE REPARAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O síndico responde pessoalmente pelos danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes e imprudência. 2.
Se o condomínio é condenado judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados a um dos condôminos em decorrência de conduta excessiva e imprudente adotada pelo síndico, este deve ressarcir o prejuízo causado à coisa comum.3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Acórdão 817793, 20100110469913APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2014, publicado no DJE: 11/9/2014.
Pág.: 65) 10.
Dito isto, pelo fato caracterizador do dano moral ter sido decorrente de ato exclusivo de ex-síndico, que extrapolou suas atividades cotidianas e, com conduta geradora de resultado através de nexo causal implica em dano a outrem, não há que falar em responsabilidade condominial perante o caso em tela. 11.
O ato praticado pelo ex-síndico nada tem a ver com suas atividades habituais ou cotidianas (atividade não condominial), de modo que não há que imputar tal responsabilidade ao condomínio que o elegeu para praticar atividades condominiais.
Por fim, o recorrido pode buscar seus direitos a quem de fato é legítimo para causa. 12.
Recurso da parte ré conhecido e provido para acolher preliminar de ilegitimidade suscitada e reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, quanto a esta parte requerida. 13.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal.” (Acórdão 1343219, 07106868020208070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A de falta de interesse processual, nos moldes em que arguida (ausência de direito), não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o que será apreciado oportunamente.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, merecendo registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento, de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, "caput").
A autora alegou, em síntese, que foi tratada de maneira grosseira, que o requerido gritou e a difamou na frente de todos que estavam ali presentes, dizendo que ela não poderia utilizar o espaço do condomínio da maneira como estava sendo utilizada por ferir normas condominiais.
Ainda, ele teria dito também em alto tom de voz que caso a requerente persistisse em utilizar o espaço ela iria ter que "se ver com ele", e que o sindico iria "resolver de outra forma" e que iria "levar para o outro lado", palavras essas sendo proferidas pelo réu, fazendo com que a requerente se sentisse extremamente constrangida e coagida.
Ainda, quando foi no dia 04/10/2023, a requerente aduz que estava finalizando o uso da referida sala, e foi assinar o termo de final de utilização, quando viu imagens suas, impressas sobre o balcão da portaria, à vista para todos que ali passassem.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os lucros cessantes e danos morais sofridos.
Por sua vez, a parte ré contestou os pedidos e aduziu, em suma, que a autora vinha, de modo corriqueiro, utilizando-se do espaço denominado home cinema para ministrar curso para colocação de cílios, conforme vídeos em anexo.
Que ao tomar conhecimento da situação, eis que o espaço estava sempre locado para a mesma unidade, chamou a autora para conversar e explicar que segundo as normas o espaço era destinado e eventos para assistir filme e não para finalidade, o que foi presenciado por funcionários do condomínio e um condômino, tendo ela dito continuaria a utilizar o espaço, pois não havia nenhum impedimento.
Disse que, no que tange à afirmação de que imagens suas estavam impressas e que qualquer pessoa poderia vê-las, tal fato não é verdade.
Que os assuntos dos moradores, CFTV e emissão de notificações são emitidos e ficam na sala da administração que se localiza no bloco D do empreendimento em que a autora reside.
Por fim, alegou que a autora inverteu a realidade dos fatos, colocando-o em uma situação complicada dentro do condomínio do qual é síndico, pois espalhou notícias inverídicas a seu respeito e isso quase lhe custou a participação ao pleito eleitoral do local, devido as regras estabelecidas.
Não obstante, ainda comunicou falsamente crime, registrando um boletim de ocorrências para dar maior veracidade ao alegado, mas sem qualquer comprovação para tanto.
Ao final, formulou pedido contraposto para condenação da parte ex-adversa a indenizar os danos morais sofridos.
Delineado este contexto, entendo que os fatos narrados pelas partes não são hábeis a ensejar qualquer responsabilização, porquanto não proferida nenhuma palavra, insulto que desse azo à reparação pretendida pela demandante.
Registre-se que os supostos dizeres do réu de que ela iria "se ver com ele", e que o sindico iria "resolver de outra forma" e que iria "levar para o outro lado", não possuem, por si só, gravidade relevante a caracterizar lesão, sobretudo porque sequer esclarecidas quais condutas seriam tomadas pelo demandado.
Outrossim, a parte autora pretende ser indenizada pelos lucros cessantes sofridos, provavelmente porque impedida de ministrar seus cursos na sala de cinema, o que não merece prosperar, notadamente porque, conforme a convenção condominial, é proibido o uso das áreas de lazer para finalidade diversa da que lhe foi destinada.
Ora, se a sala se chama “Home Cinema”, ela não pode ser utilizada para ministração de cursos, de caráter pessoal, por qualquer morador, ainda mais sem a anuência dos demais pares e da administração condominial.
Assim, não há que se falar em viabilidade de qualquer reparação.
Em relação ao pedido contraposto, igualmente não foi proferida qualquer palavra ou expressão que ensejasse reparação ao síndico réu.
Ademais, o mero registro de ocorrência policial pela autora não pode ser considerado como hábil para sustentar o reconhecimento de dano moral, já que tem caráter meramente informativo, ensejando tão somente o início de investigações para apuração dos fatos, a fim de que se apure, se o caso, a ocorrência de eventual delito, exceto se demonstrada má-fé (vítima teria registrado ocorrência sabendo que os fatos não ocorreram), o que não é o caso.
Por fim, entendo que não restou configurada a presença dos pressupostos para reconhecimento da litigância de má-fé.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/11/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 12:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:06
Juntada de Petição de intimação
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06/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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06/10/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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