TJDFT - 0701202-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de NAIR JANE DA SILVA BRITO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701202-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR JANE DA SILVA BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
21/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701202-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR JANE DA SILVA BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NAIR JANE DA SILVA BRITO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
21/02/2024 22:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:13
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de NAIR JANE DA SILVA BRITO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701202-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR JANE DA SILVA BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada da carteira de trabalho, contracheque, declaração do imposto de renda e etc; 2) esclarecer o pedido elencado no item "e", do ID 1879474658 - Pág. 18, visto que a parte autora já pretende a restituição do importe de R$ 15.713,56.
Deverá na petição inicial constar a causa de pedir relativa aos danos morais e materiais; 3) caso o pedido do item "e" permaneça na peça inaugural, a parte autora deverá retificar o valor atribuído à causa; 4) há necessidade que a parte autora indique a agência bancária em que promoveu a abertura da conta para o recebimento do PASEP, realizando a juntada do extrato da referida conta, a fim de se verificar a competência deste Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
17/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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