TJDFT - 0749879-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:35
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749879-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
As parte autora juntou termo de acordo no ID 183774492 e requereu a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo).
Contudo, observo que a parte autora informou ao ID. 184714237 que o acordo entabulado foi integralmente cumprido.
Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:44:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/01/2024 05:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 05:39
Homologada a Transação
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25/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749879-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora informa ao ID 183774492 celebração de acordo com a parte executada e requer a sua homologação.
No entanto, a minuta em tela não veio acompanhada dos atos constitutivos da parte devedora e da fiadora a fim de atestar a autenticidade, validade e eficácia dos subscritores do instrumento.
Assim, fica a parte credora intimada a corrigir a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Além disso, considerando que já passou o prazo para pagamento das parcelas, deve o exequente dizer e comprovar que a devedora cumpriu o acordo.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 17:40:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/01/2024 20:34
Recebidos os autos
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16/01/2024 20:34
Outras decisões
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16/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
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05/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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